Processo 0000095-53.2019.8.17.2770
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0000095-53.2019.8.17.2770 EXEQUENTE: ALEXSANDRA SILVA DE MENDONCA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE ITAMBE DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por ALEXSANDRA SILVA DE MENDONÇA em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, visando à satisfação de crédito reconhecido por sentença judicial já transitada em julgado (Ids. 117397883 e 117397884). Analisando detidamente os autos, verifica-se que o incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto pelo Município já foi devidamente julgado e encerrado. Constata-se, ainda, a existência de depósito judicial realizado nos autos no importe de R$ 7.507,49 (Ids. 208301861 e 208301862). Por fim, a parte exequente compareceu aos autos em 30/03/2026 (Ids. 235161196 e seguintes), prestando informações para a confeção do requisitório de pagamento e juntando documentação pertinente à legislação previdenciária municipal (Lei nº 1.879/2021 - ITAMBEPREV), a fim de parametrizar as retenções legais devidas. É o breve relatório. Passo a deliberar. Estando o título executivo judicial acobertado pelo manto da coisa julgada e não havendo mais pendências quanto ao mérito da execução ou da impugnação apresentada, o feito encontra-se maduro para a expedição do competente requisitório de pagamento. Contudo, antes da emissão da ordem de pagamento, faz-se estritamente necessária a adequação do montante exequendo, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, bem como garantir a correta destinação dos tributos e contribuições legais. Diante do exposto, DETERMINO: 1. A remessa dos autos à Contadoria Judicial (ou setor de cálculos deste Juízo) para que proceda à atualização do débito exequendo, devendo, obrigatoriamente: a) Abater do montante total devido o valor já depositado judicialmente nestes autos (R$ 7.507,49 - Ids. 208301861 e 208301862), apurando-se o saldo remanescente; b) Calcular e discriminar, de forma pormenorizada, as retenções legais obrigatórias incidentes sobre o crédito, mormente o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se aplicável, e a contribuição previdenciária devida ao regime próprio do município, observando rigorosamente as alíquotas e diretrizes da Lei Municipal nº 1.879/2021 (ITAMBEPREV), conforme documentação colacionada pela exequente. Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes (Exequente e Executado) para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem oposição, ou sendo os cálculos homologados, e considerando que os dados necessários já foram fornecidos pela exequente (Id. 235161196), expeça-se de imediato o requisitório competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, a depender do enquadramento do saldo remanescente no teto municipal fixado em lei). Quando da expedição do ofício requisitório, a Secretaria deverá fazer constar expressamente a ordem de retenção dos valores a título de contribuição previdenciária (ITAMBEPREV) e imposto de renda, para posterior repasse aos cofres competentes no momento do levantamento do alvará. Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. Itambé/PE, 01 abril de 2026. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito
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