Processo 0000095-54.2026.5.08.0104
TRT8 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BREVES ExFis 0000095-54.2026.5.08.0104 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL (PGFN) EXECUTADO: SERGIO MOCELIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a54f0bb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que a exequente, por meio da petição de ID 70e4e34, informa a celebração de parcelamento administrativo do débito exequendo e requer a suspensão do feito, com nova conclusão dos autos após o prazo de 3 (três) anos. O parcelamento do crédito tributário constitui causa de suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN, circunstância que impede o prosseguimento dos atos executivos enquanto perdurar o adimplemento das parcelas pactuadas. Desse modo, é cabível a suspensão da presente execução, a qual deverá perdurar enquanto subsistir a causa suspensiva. Contudo, não há amparo legal para a fixação de prazo certo de suspensão pelo período de 3 (três) anos, desvinculado da manutenção do parcelamento. A suspensão do processo decorre da própria vigência do parcelamento e cessa automaticamente em caso de quitação integral ou rescisão do ajuste, inexistindo fundamento para o estabelecimento de prazo autônomo para retomada dos autos. Ante o exposto, DECIDO: I - DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento da exequente para determinar a suspensão da presente execução em razão do parcelamento administrativo do débito, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devendo a exequente comunicar imediatamente nos autos eventual rescisão, cancelamento ou inadimplemento do parcelamento, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução; II - Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, retornem os autos conclusos para controle judicial da causa suspensiva, oportunidade em que a exequente será intimada a informar acerca da manutenção, quitação ou rescisão do parcelamento; III – À Secretaria para proceder ao lançamento do movimento processual nº 898 – “Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial”. Cumpra-se. BREVES/PA, 18 de junho de 2026. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MOCELIN
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