Processo 0000095-57.2026.5.06.0024
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000095-57.2026.5.06.0024 REQUERENTE: NATALIA FERREIRA ALVES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 329a33f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. NATALIA FERREIRA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos da ação em epígrafe, opôs impugnação, no ID 38d1834, insurgindo-se contra a planilha de atualização orçada pela Contadoria do Juízo no ID 6906b77. Sustenta, em síntese, a incorreção dos critérios de abatimento dos valores bloqueados eletronicamente via sistema SISBAJUD, argumentando que a dedução pelo valor histórico na data do depósito importa em enriquecimento sem causa do executado e violação ao princípio da reparação integral. Desnecessária a intimação da parte contrária. O setor de cálculos deste Juízo manifestou-se nos IDs 8e5cb1f e 3ae21a5, prestando esclarecimentos técnicos e defendendo a estrita regularidade dos critérios aritméticos adotados na elaboração da conta de atualização. A exequente manifestou-se sobre as informações prestadas pela calculista do Juízo no ID 46a0048, reiterando integralmente os termos de sua inconformidade. A parte exequente maneja insurgência em face da metodologia empregada na planilha de cálculo do ID 6906b77, sob o argumento de que o abatimento de valores obtidos por meio de constrição judicial não pode se dar de forma estanque pelo valor histórico na data do depósito bancário. Aduz que a obrigação somente é extinta com a efetiva disponibilidade financeira do numerário em favor do credor, de modo que a atualização do crédito trabalhista deve fluir continuamente até a data do efetivo levantamento, afastando-se o efeito liberatório do mero depósito de garantia. Por sua vez, a calculista do Juízo, nos IDs 8e5cb1f e 3ae21a5, consignou que a irresignação não merece acolhimento, explicitando que a data do depósito bancário decorrente do bloqueio via SISBAJUD (04/05/2026) foi exatamente a mesma baliza considerada tanto para promover a amortização do saldo devedor quanto para fixar o montante a ser liberado. Esclareceu o setor técnico que, por ocasião do oportuno levantamento mediante alvará judicial, os credores auferirão o montante devidamente atualizado com os juros e a correção monetária gerados diretamente pela instituição financeira depositária a partir da referida data, inexistindo defasagem no abatimento simultâneo. Examinando-se os elementos probatórios documentais que instruem o presente feito, colhe-se da planilha de atualização do ID 8e5cb1f que, em 04/05/2026, restou efetivado o recolhimento da importância de R$ 2.090,50 por intermédio do sistema SISBAJUD (ID 6875AED). Com efeito, uma vez efetivada a constrição judicial e vertido o numerário para conta bancária à disposição do Juízo, opera-se a imediata amortização do débito exequendo até o limite do montante bloqueado. A partir deste marco cronológico, a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros incidentes sobre a fração do crédito garantida transfere-se para a instituição financeira depositária, cessando a mora do devedor sobre a respectiva parcela, sob pena de incorrer-se em indesejável bis in idem e enriquecimento sem causa da parte credora. Constata-se que a metodologia adotada pelo setor de cálculos reflete com fidelidade a realidade processual e financeira, uma vez que a data de cômputo do depósito e a data de dedução do passivo…
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