Processo 0000095-65.2026.5.14.0111
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000095-65.2026.5.14.0111 RECORRENTE: F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CESAR BITENCOURT QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6649609 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO A reclamada F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA interpôs recurso ordinário (Id. ae7274c) em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste/RO (Id. 20fed91), e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais. O pedido foi indeferido por decisão monocrática desta Relatoria, oportunidade em que a parte foi intimada a comprovar, no prazo legal, o recolhimento das custas processuais arbitradas na sentença, bem como do depósito recursal devido, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 789, §1º, e 899, §§1º, 6º e 9º, da CLT, c/c art. 99, §7º, do CPC. Conforme registrado, a reclamada foi cientificada em 15-6-2026, iniciando-se a contagem do prazo em 16-6-2026, com término em 22-6-2026. O prazo transcorreu "in albis", sem o devido preparo. 2 FUNDAMENTAÇÃO Na decisão de Id. 92de756, restou indeferido o benefício da justiça gratuita à reclamada, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso ordinário (Id. ae7274c), interposto pela reclamada F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste/RO (Id. 20fed91), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A reclamada postula o benefício da justiça gratuita e, por consequência, a dispensa do preparo, sob o argumento de que “atravessa severa crise econômico-financeira”. Afirma que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais e depósito recursal sem prejuízo da saúde financeira e assere que “demonstra inequívoca incapacidade financeira da empresa para arcar com o preparo recursal sem grave comprometimento de sua própria atividade empresarial”. Ressalto, inicialmente, que a reclamada, ora recorrente, não postulou os benefícios da justiça gratuita na fase de conhecimento, o qual não foi analisado em primeiro grau. Ao exame. O benefício da gratuidade da justiça, em harmonia com a garantia constitucional de amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV), tem como finalidade garantir a dispensa do pagamento das despesas processuais para pessoas físicas ou jurídicas que demonstrarem não possuir recursos financeiros suficientes. No âmbito juslaboral, extrai-se dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, que fora conferida a faculdade de o julgador conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, ou a quem “comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. A propósito da forma a ser observada para a comprovação, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, o qual estabelece que a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada caso existam, nos autos, elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais necessários para a…
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