Processo 0000095-66.2026.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000095-66.2026.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000095-66.2026.5.19.0001 AUTOR: ARTHUR VICTOR ARAUJO DOS SANTOS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab58331 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - rejeitar as preliminares eriçadas; 2 - julgar PROCEDENTE, a postulação de ARTHUR VICTOR ARAUJO DOS SANTOS em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48 horas após  sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados: a) aviso prévio indenizado de 36 dias integrado ao tempo de serviço; b) saldo de salário de janeiro de 2026; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026; d) férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional; e) multa de 40% sobre o montante integral dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devidos ao longo de todo o pacto laboral, a ser creditada na conta vinculada do reclamante na Caixa Econômica Federal; f) liberação do FGTS já depositado e da liberação do seguro desemprego através de alvará judicial contido no dispositivo desta decisão. g) multa do art. 477 da CLT; h) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3 -  condenar a reclamada a retificar a CTPS da parte reclamante para fazer constar 19/02/2026 como data da baixa do contrato de trabalho, já computada a integração do aviso prévio de 36 dias no tempo de serviço, no prazo de 05 dias a contar da sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e sem prejuízo de assim o fazer a Secretaria; 4 - condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre as parcelas objeto da condenação; 5 - conceder FORÇA DE ALVARÁ A ESTA DECISÃO para autorizar a habilitação no seguro desemprego e o levantamento do saldo depositado na conta vinculada do FGTS, em favor da parte reclamante ARTHUR VICTOR ARAUJO DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, PIS:134.16743.06-6, CTPS digital, em decorrência de dispensa sem justa causa, relativamente ao vínculo de emprego mantido com a empresa ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CNPJ: 08.174.089/0001-14, no período de 01/06/2023 (admissão) a 19/02/2026 (saída, já observando a projeção do aviso prévio de 36 dias no tempo de serviço), na  função de representante de atendimento, com remuneração R$1.621,00, informações em conformidade com a Resolução nº 957/2022, art. 4º, § 1º, inciso V,  do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador  (CODEFAT), para: 5.1 - AUTORIZAR o MINISTÉRIO DO TRABALHO, pelo presente alvará, a habilitar o(a) trabalhador(a) acima qualificado(a) no seguro desemprego,  devendo o órgão pagador atentar para os requisitos e condições exigidas pela legislação pertinente, inclusive no tocante à forma de pagamento e número de parcelas devidas. 5.2 - AUTORIZAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo presente alvará, a LIBERAR os valores depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a) acima qualificado(a), a título de FGTS, com os acréscimos legais. Para o cumprimento dos alvarás acima, o trabalhador(a) deve…

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