Processo 0000095-72.2026.5.14.0141
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000095-72.2026.5.14.0141 RECORRENTE: PATRICIA OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000095-72.2026.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDEZ À ÉPOCA DA RUPTURA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA FINS DE CONCEPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Reclamação trabalhista em que a autora pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória gestante e a consequente nulidade do pedido de demissão, ao argumento de que a concepção teria ocorrido no período de projeção do aviso prévio, com incidência das garantias constitucionais e legais pertinentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a projeção do aviso prévio pode ser utilizada para alcançar a data da concepção e, assim, reconhecer a estabilidade gestante; (ii) estabelecer se o pedido de demissão é válido diante da ausência de gravidez à época da ruptura contratual e da inexistência de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamante não se encontrava grávida na data do pedido de demissão, o que afasta o pressuposto fático essencial para a incidência da estabilidade provisória gestante. A projeção do aviso prévio constitui ficção jurídica destinada a efeitos específicos, não podendo ser utilizada para alterar a realidade fática quanto ao momento da concepção. A utilização da projeção do aviso prévio para fins de reconhecimento de gravidez implicaria desnaturação do instituto e criação de situação inexistente à época da ruptura contratual. Inexistindo gravidez durante o vínculo empregatício, não se aplicam o art. 10, II, "b", do ADCT, o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e a Súmula 244 do TST. A ausência de estabilidade gestante afasta a exigência de assistência sindical para a validade do pedido de demissão, sendo suficiente a manifestação de vontade escrita da empregada. A reclamante não comprova qualquer vício de consentimento, como coação, dolo ou fraude, no momento da formalização do pedido de demissão. A prova oral confirma que a autora pediu demissão por iniciativa própria, motivada pelo cansaço das atividades, passando a exercer trabalho em outro local posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A estabilidade gestante exige a comprovação de gravidez durante o vínculo empregatício, não sendo possível reconhecê-la com base em projeção ficta do aviso prévio. 2. A projeção do aviso prévio não pode ser utilizada para alterar a realidade fática do momento da concepção. 3. O pedido de demissão é válido quando inexistente estabilidade e ausente vício de consentimento, sendo suficiente a manifestação escrita da empregada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 244. PORTO VELHO/RO, 18 de maio de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA OLIVEIRA DOS SANTOS
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