Processo 0000095-73.2025.8.08.0028

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000095-73.2025.8.08.0028
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Iúna - 2ª Vara
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000095-73.2025.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: REVAIR PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de REVAIR PEREIRA DE OLIVEIRA, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no art. 157, § 2º-A, inc. I e art. 311, caput, ambos do Código Penal, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo consta da denúncia: no dia 15 de abril de 2025, por volta das 16h35min, na Ponte Alta, Campo do Arzito, Zona Rural, neste município de Iúna/ES, o acusado Revair Pereira de Oliveira subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente na motocicleta Honda CG placa KVU8F59 e um aparelho celular Samsung, pertencentes à vítima Orlene Pereira de Paula, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, bem como corrompeu o seu irmão Thiago Pereira Diniz de Oliveira, menor de 18 (dezoito) anos, a com ele praticar infração penal. Consta, ainda, que, na mesma circunstância fática, o acusado Revair Pereira de Oliveira adulterou o número do chassi da motocicleta Sundown Max 125 SE placa LVD7659, sem autorização do órgão competente, e possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo garrucha, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. A denúncia foi oferecida em 29 de abril de 2025 (ID 68195640), sendo recebida em 08 de maio de 2025 (ID 68295348). Certidão de Antecedentes Criminais (ID 68457304). O acusado foi citado pessoalmente (ID 69048958). Laudo de Identificação de Veículo Automotor (ID 70205154). Resposta à acusação (ID 70923486). Decisão proferida em 23 de junho de 2025 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 71362814). A defesa renunciou o mandato (ID 75853109). Decisão nomeando advogado dativo (ID 77009733). Durante a instrução processual foram coletados os depoimentos em juízo da vítima Orlene Pereira de Paula (ID 77533367). Juntado nos autos nova procuração (ID 82836279). Em audiência em continuação foram ouvidas as testemunhas policiais militares Marco Aurélio Fontoura Goularte e João Victor Oliveira Gonçalves e, ao final, o réu foi interrogado (ID 82846102). Em memoriais, o órgão acusatório requereu a condenação do réu nas sanções previstas no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, inciso I, e art. 311, caput, ambos do Código Penal Brasileiro; art. 12 da Lei nº 10.826/03; e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro (ID 87372592). Renúncia do mandato (ID 90881273). Decisão nomeando advogado dativo (ID 94048335). Em alegações finais, a defesa requereu a absolvição, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e regime inicial aberto (ID 94405538). É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A) Das Questões Preliminares Da nulidade por violação de domicílio A defesa suscitou preliminar de nulidade absoluta das…

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