Processo 0000095-76.2023.5.12.0030
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000095-76.2023.5.12.0030 RECLAMANTE: MILENA DE SOUZA SIQUEIRA E OUTROS (3) RECLAMADO: VERSAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ed1c47 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução reunida na qual a executada VERSAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP apresentou a Carta Fiança Judicial nº 0059/2026, emitida por EURO BANK GARANTIAS, inicialmente no valor de R$ 251.520,08, posteriormente complementada por endosso, com majoração da garantia para R$ 326.976,10, em observância ao acréscimo de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC. Os exequentes impugnaram a garantia, sustentando, em síntese, a inidoneidade da empresa emitente, a existência de cláusulas restritivas à exigibilidade da garantia, a limitação temporal de sua vigência e a ausência de abrangência de todos os créditos integrantes da execução reunida. Os executados, por sua vez, defenderam a validade da garantia, invocando as disposições do Código Civil relativas à fiança e sustentando a capacidade econômica da empresa garantidora. Inicialmente, registro que a insuficiência inicialmente apontada quanto ao valor da garantia foi suprida pelos executados mediante a apresentação do respectivo endosso, que elevou o valor garantido para R$ 326.976,10, correspondente ao débito de R$ 251.520,08 acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. A controvérsia remanescente, portanto, não diz respeito ao montante da garantia, mas à sua idoneidade e aptidão para assegurar a execução trabalhista. O art. 882 da CLT admite a garantia da execução mediante seguro-garantia judicial, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo legal estabelece a equiparação, para fins de substituição da penhora, da fiança bancária e do seguro-garantia a dinheiro, desde que observados os requisitos legais. No caso, a garantia foi emitida por EURO BANK GARANTIAS, empresa que, conforme documentação constante dos autos, não se apresenta como instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil nem como sociedade seguradora autorizada pela SUSEP. Assim, não se trata, em princípio, de fiança bancária emitida por instituição financeira submetida à regulação do Banco Central, tampouco de seguro-garantia judicial emitido por seguradora regularmente autorizada, circunstância que deve ser considerada na aferição da idoneidade da garantia oferecida. A mera denominação de “carta fiança” ou a invocação das normas gerais do Código Civil sobre o contrato de fiança não é suficiente, por si só, para conferir ao instrumento os efeitos processuais próprios da fiança bancária prevista no art. 835, § 2º, do CPC. Além disso, devem ser consideradas as cláusulas constantes do próprio instrumento, especialmente aquelas que condicionem a subsistência ou o pagamento da garantia ao cumprimento de obrigações assumidas pelo tomador perante a garantidora, circunstância que poderá comprometer a liquidez e a efetividade necessárias à garantia do juízo. No tocante à vigência, o fato de a garantia possuir prazo determinado, com término em 13/02/2029, deve ser analisado em conjunto com as demais condições do instrumento e com a possibilidade de sua manutenção durante o período necessário à satisfação do crédito, não constituindo, isoladamente, fundamento suficiente para…
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