Processo 0000095-79.2011.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000095-79.2011.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado TRT 19 SEPP
Última publicação
12/05/2026
Partes
49

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000095-79.2011.5.19.0005 AUTOR: KATIANE DIAS FERREIRA E OUTROS (5) RÉU: SOLUCOES MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeab10b proferida nos autos. DECISÃO   O executado MÚCIO RODRIGUES PORANGABA apresentou manifestação incidental de ID 39a8853, comunicando a efetivação de novo bloqueio judicial de ativos financeiros, no valor de R$ 976,81 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos).  Em seu requerimento, sustenta que a totalidade desse montante é proveniente de proventos de aposentadoria e, portanto, possui natureza estritamente alimentar, requerendo a sua liberação. Ressalta o peticionante que conta atualmente com 85 (oitenta e cinco) anos de idade e que a indisponibilidade de tais recursos compromete de forma drástica sua subsistência e a manutenção de sua dignidade.  Reitera o pedido de liberação do valor que já se encontra bloqueado nos autos, alegando a sua condição de idoso e o fato de ser portador de doença grave, necessitando dos recursos para continuidade do tratamento médico. Analiso. a) Verifica-se que, de fato, foi efetuado o bloqueio via SISBAJUD de percentual referente à proventos de aposentadoria, em sentido contrário à decisão anteriormente publicada, que entendeu pela liberação integral de todos os bloqueios incidentes sobre o benefício previdenciário recebido pelo executado MUCIO PORANGABA. Por conseguinte, determino seja cancelada a ordem de bloqueio via SISBAJUD incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos por MUCIO PORANGABA, atentando-se a secretaria para não inserção de novas ordens de bloqueio neste sentido. b) Em relação ao requerimento para liberação do valor já bloqueado nos autos, na ordem de R$200.000,00, aproximadamente, já houve diversas decisões de indeferimento nos autos, sendo o executado expressamente advertido a respeito da possibilidade de vir a ser considerada a prática de incidente protelatório com aplicação de multa. As decisões proferidas não foram objeto de recurso nos autos. No último despacho tratando da questão (Id 79bc01f), como forma de viabilizar a demonstração pelo executado da sua alegada situação de vulnerabilidade, deferiu-se prazo para comprovação, de forma detalhada, do destino das quantias milionárias por ele recebidas em decorrência das cessões dos direitos creditórios oriundos dos autos de n.0031662-31.2002.01.3400 (PARTES: OURICURI X UNIÃO FEDERAL), efetivadas pessoalmente ou por meio das pessoas jurídicas das quais é sócio, quais sejam, MEIER AUTOMATIZAÇÕES e CONSPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. O executado, no entanto, quedou-se inerte. Atente-se, aliás, que as cessões levadas a efeito pelo executado foram reconhecidas por este Juízo como atos praticados em fraude à execução (Id a1f34d3), sendo devidamente intimado o Juízo Federal onde tramita o feito mencionado para ciência das partes adquirentes. A decisão proferida também transitou em julgado sem qualquer impugnação. Agora o executado elabora NOVE petições idênticas neste piloto (Ids Id 8c51fb9, e2abe19, 6a545c6, c5c7832, 4124bbb, 32c06eb, 311c16b, 0fbc03f e 4a733f2), todas no mesmo dia em horários espaçados, pugnando não apenas pela liberação dos valores dos proventos de aposentadoria erroneamente bloqueados, mas também do montante que já se encontrava bloqueado nos autos, sem qualquer relação com os proventos de…

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