Processo 0000095-82.2026.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000095-82.2026.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000095-82.2026.5.22.0001 AUTOR: GARDENIA MENDES DE SOUSA SILVA RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96a9274 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 10. DISPOSITIVO Ante o exposto, este juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, nos autos da ação trabalhista promovida por GARDÊNIA MENDES DE SOUSA SILVA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ resolve: I — REJEITAR as preliminares suscitadas de nulidade formal de instauração do PAD, bem como a prejudicial de prescrição; II — No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista para o fim de: a) declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 00244.000391/2025-66) e desconstituir a demissão por justa causa aplicada à obreira por meio da Decisão nº 204/2025 do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí; b) determinar a imediata reintegração de Gardênia Mendes de Sousa Silva ao quadro de pessoal da parte demandada, em função compatível com suas limitações físicas e psicológicas atuais, mediante prévia submissão à avaliação médica ocupacional e efetiva readaptação profissional, restabelecendo-se o contrato de trabalho e todas as suas vantagens e garantias contratuais, inclusive o plano de saúde empresarial; c) condenar o Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (COREN-PI) ao pagamento de todos os salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa ilegal (30 de outubro de 2025) até a efetiva reintegração ao emprego, com o cômputo do tempo de serviço e repercussão em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos regulares de FGTS; d) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória no valor de R$ 30.000,00; e) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral por exposição pública de procedimento disciplinar no valor de R$ 10.000,00. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observando-se os critérios de juros de mora e correção monetária estabelecidos na fundamentação (IPCA-E na fase pré-processual e IPCA acrescido de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da parte demandada, autorizada a retenção da cota-parte da obreira, observando-se a natureza indenizatória das parcelas de danos morais e a isenção de imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da parte autora a serem pagos pela parte demandada, e em 10% sobre o pedido julgado improcedente em favor dos patronos da parte demandada a serem pagos pela parte autora, cuja exigibilidade desta última verba permanecerá suspensa nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte demandada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 100.000,00, das quais a autarquia federal resta isenta de recolhimento por força do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Aplicação subsidiária do Processo Comum ao…

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