Processo 0000095-86.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000095-86.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000095-86.2025.5.12.0004 RECORRENTE: EVELYN THAISA DE LIMA RECORRIDO: HELP KIDS MUELLER LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000095-86.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: EVELYN THAISA DE LIMA RECORRIDO: HELP KIDS MUELLER LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.         Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT.   VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINARES (SUSCITADAS PELA AUTORA EM RAZÕES RECURSAIS) 1 - CONTRADITA DA TESTEMUNHA A reclamante não se conforma com a rejeição da contradita apresentada na audiência de instrução. Sustenta que a testemunha possuía um nítido sentimento de gratidão pela empresa, mencionando em depoimento que a ré lhe deu uma "oportunidade". Nesse sentido, defende que a relação hierárquica e a posição de confiança ocupada durante o período dos fatos controversos seriam suficientes para contaminar o depoimento. Renova seus protestos, pugnando pelo acolhimento da contradita. Decido. É incontroverso que a testemunha Bruna se desligou da ré em 2024. E o fato de a testemunha não ter mais vínculo empregatício com a ré já é o suficiente para retirar a presunção de subordinação ou de temor reverencial (receio de demissão) que poderia comprometer a isenção de ânimo da testemunha. Ainda, registro que o entendimento firmado pelo juízo primeiro não está fundamentado única e exclusivamente na testemunha patronal, mas os pleitos autorais foram examinados e julgados também a partir do depoimento da testemunha ouvida a convite do reclamante e dos demais elementos de prova. Ademais, não ficou comprovado que os poderes da testemunha se confundiam com os do próprio empregador, como exige a jurisprudência nos casos em que é afastada a presunção de imparcialidade de depoente. Ante o exposto, rejeito a preliminar e mantenho a rejeição da contradita. 2 - NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Suscita a autora a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado singular não teria explicitado por quais motivos firmou seu convencimento pela data do encerramento do vínculo laboral. Afirma, em suma, que não foram explicitados os aspectos fáticos e jurídicos acerca da matéria decidida. Afirma, assim, que a decisão recorrida teria violado o disposto nos arts. 371 e 489, § 1º, I do CPC. Decido. Verifico que, no caso em apreço, o magistrado enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes, indicando quais provas foram aptas a lhe formar o convencimento no que se refere à data de encerramento do contrato de trabalho que foi fixada com base, inclusive, na confissão da própria autora acerca de aspectos relacionados à pretensão, conforme se constata nesse trecho da sentença: "(...) Quanto ao termo final da prestação de serviços, observo que a testemunha Bruna Sales informou ter tirado férias no período de 30 de dezembro de 2022 a 09 de janeiro de 2023, sendo que, quando retornou à loja, a autora já havia saído da ré. Tal fato foi admitido pela autora em depoimento pessoal. Por conseguinte, declaro que o último dia trabalhado pela autora recaiu em 08.01.2023". Destaco, outrossim, que não é…

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