Processo 0000095-88.2026.5.08.0125
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA RORSum 0000095-88.2026.5.08.0125 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) RECORRIDO: JACKSON LUIS RODRIGUES DE ABREU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4eb617 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA - PJe-JT DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO Após o recebimento, neste Gabinete, do recurso interposto pela empresa reclamada, BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, foi proferido despacho de ID 2a4d18d negando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente e determinando que aquela empresa comprovasse o recolhimento das custas do presente feito no prazo de cinco dias. Entretanto, apesar de devidamente notificada, a reclamada não efetuou a comprovação do preparo recursal ou apresentou qualquer outra manifestação no prazo supracitado. Assim, a recorrente não preencheu os requisitos para o conhecimento de seu recurso, pelo que o apelo da reclamada não deve ser conhecido por deserção, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007, caput, do CPC e artigo 115, inciso I, do Regimento Interno deste TRT8, que dispõem, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 115. Compete ao(à) Desembargador(a) Relator(a): I - indeferir liminarmente a petição inicial, nos feitos de competência originária, e negar seguimento a recursos, na forma da lei; Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do CPC e artigo 115, inciso I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, não conheço do Recurso Ordinário de ID 77ae9c0, interposto pela reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, porquanto deserto. Ficam as partes cientes do inteiro teor desta decisão, por meio de seus respectivos advogados, a partir da correspondente publicação no DJEN ou diretamente, a partir da intimação via Domicílio Eletrônico. BELEM/PA, 10 de junho de 2026. MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA - BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA - BRASIL BIO FUELS PARA LTDA - BBF HIBRIDO FORTE SAO JOAQUIM LTDA - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. - BRASIL BIO FUELS S.A. - SOCRATES PARTICIPACOES S.A - BBF ENERGIA DO PARA LTDA. - BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA. - AMAZONBIODIESEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS DA AMAZONIA LTDA - BRASIL BIO FUELS GERACAO DE ENERGIA RONDONIA - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS GERACAO DE ENERGIA ACRE - BRASIL BIOFUELS PARA II S.A. - AMAZONBIO - ACRE IND. E COM. DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA
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