Processo 0000095-92.2024.8.08.0033

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000095-92.2024.8.08.0033
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Montanha - Vara Única
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000095-92.2024.8.08.0033 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SERGIO RICARDO CAVALHAES DOS SANTOS MARQUES Advogado do(a) REU: TIAGO FIGUEIRA RAMOS - MG133598 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público, no exercício de suas funções, em face de SÉRGIO RICARDO CAVALHÃES DOS SANTOS MARQUES, qualificado nos autos, imputando-lhes a prática delitiva tipificada no art. 121-A, §1º. I e II (feminicídio), com as causas de aumento de pena previstas no art. 121-A,§2° (vítima mãe de crianças), III (crime praticado na presença de ascendente por afinidade [padrasto] e filho menor), V, c/c art. 121, §2º, III (meio cruel) e IV (mediante surpresa), todos do Código Penal. A denúncia narra que, em 09 de novembro de 2024, na comarca de Montanha/ES, Sérgio Ricardo Cavalhães dos Santos Marques assassinou sua esposa, Gislane Pereira Barros, mediante diversos golpes de faca após uma discussão motivada por ciúmes. O crime ocorreu na residência do casal, logo após retornarem de uma festa onde o denunciado se irritou ao ver um terceiro convidar a vítima para dançar. A execução foi marcada por extrema brutalidade, incluindo agressões físicas iniciais e a persistência do agressor que, mesmo após a arma branca entortar durante o ataque, desentortou o objeto para continuar a esfaquear a vítima no pescoço e garganta. O Ministério Público destaca que o crime foi praticado na presença do padrasto da vítima e do filho de três anos do casal, elementos que fundamentam o pedido de aumento de pena. O denunciado, que confessou o delito demonstrando frieza e alegando preferir a prisão por homicídio ao descumprimento de medidas protetivas, foi incurso no crime autônomo de feminicídio (Art. 121-A do Código Penal), com causas de aumento relativas ao meio cruel, ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima e ao fato de o crime ter sido cometido contra mãe de crianças e na presença de familiares. A denúncia foi recebida em 26/11/2024 conforme ID 55210936. Defesa Prévia apresentada ao ID 56731835 com Pedido de Relaxamento de Prisão Domiciliar. Decisão indeferindo o pedido bem como designando audiência de instrução e julgamento ao ID 64251851. Audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de maio de 2025, conforme termo ao ID 69768995. Decisão mantendo a custódia ao ID 73637669. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público ao ID 79717426, ocasião na qual pugnou pela pronúncia de Sérgio Ricardo Cavalhães dos Santos Marques, sustentando que a materialidade e os indícios de autoria do feminicídio estão plenamente comprovados pelo laudo cadavérico, pela confissão judicial do réu e pelos depoimentos das testemunhas e policiais. O Parquet requereu a aplicação do instituto da emendatio libelli para incluir a qualificadora do motivo fútil (ciúmes desproporcional), além de manter as qualificadoras de meio cruel (multiplicidade de golpes e sofrimento atroz) e recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque súbito no interior da residência). Por fim, o órgão ministerial reiterou a incidência das causas de aumento de pena pelo fato de o crime ter sido cometido contra mãe de crianças e na presença de ascendente por afinidade e filho menor, conforme o novo regramento do…

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