Processo 0000095-96.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS MSCiv 0000095-96.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JATAÍ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO PROCESSO TRT - MSCiv - 0000095-96.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS IMPETRANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : ARMANDO CANALI FILHO IMPETRADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JATAÍ LITISCONSORTE : GRACIELA COIMBRA MIGUELAO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. SÚMULAS 378 E 443 DO TST. Comprovados, em cognição sumária, elementos que evidenciam a probabilidade do direito da trabalhadora, consistente na existência de doença ocupacional (Síndrome de Burnout) com nexo causal com o labor, bem como a percepção de benefício previdenciário acidentário, impõe-se o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A dispensa sem justa causa ocorrida durante o período estabilitário, aliada ao contexto de enfermidade relacionada ao trabalho, atrai a presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST. Presente, ainda, o perigo de dano, diante da natureza alimentar da remuneração e da necessidade de manutenção do tratamento de saúde, revela-se adequada a concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração da empregada. Ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. Segurança denegada. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Jataí, Dr. Eduardo do Nascimento, que nos autos da ATOrd - 0000025-37.2026.5.18.0111 proposta por GRACIELA COIMBRA MIGUELAO, deferiu tutela provisória de urgência, a fim de determinar "a imediata reintegração da Litisconsorte ao emprego, preferencialmente na mesma função anteriormente exercida, ou em outra compatível com seu estado de saúde, assegurando-se o pagamento da remuneração que estaria percebendo na atualidade, bem como o restabelecimento de todos os benefícios contratuais, especialmente o plano de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando então a obrigação poderá ser convertida em indenização, a ser executada em favor da Litisconsorte". Foi indeferida a liminar requerida, por meio da qual a Impetrante pretendia obter a suspensão imediata da referida tutela antecipada (ID a2d4de4). Intimada, a Impetrante interpôs Agravo Interno (ID f84d9f1). Regularmente citada a Litisconsorte (ID 377d4ac), apresentou defesa (ID 35c20cf). Notificada da decisão de ID a2d4de4, a autoridade coatora não se manifestou. Parecer do Ministério Público do Trabalho, oficiando pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno (ID 6870814). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz Titular da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.