Processo 0000095-96.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000095-96.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS MSCiv 0000095-96.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JATAÍ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  TRIBUNAL PLENO     PROCESSO TRT - MSCiv - 0000095-96.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS IMPETRANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : ARMANDO CANALI FILHO IMPETRADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JATAÍ LITISCONSORTE : GRACIELA COIMBRA MIGUELAO           EMENTA   MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. SÚMULAS 378 E 443 DO TST. Comprovados, em cognição sumária, elementos que evidenciam a probabilidade do direito da trabalhadora, consistente na existência de doença ocupacional (Síndrome de Burnout) com nexo causal com o labor, bem como a percepção de benefício previdenciário acidentário, impõe-se o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A dispensa sem justa causa ocorrida durante o período estabilitário, aliada ao contexto de enfermidade relacionada ao trabalho, atrai a presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST. Presente, ainda, o perigo de dano, diante da natureza alimentar da remuneração e da necessidade de manutenção do tratamento de saúde, revela-se adequada a concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração da empregada. Ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. Segurança denegada.       RELATÓRIO   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Jataí, Dr. Eduardo do Nascimento, que nos autos da ATOrd - 0000025-37.2026.5.18.0111 proposta por GRACIELA COIMBRA MIGUELAO, deferiu tutela provisória de urgência, a fim de determinar "a imediata reintegração da Litisconsorte ao emprego, preferencialmente na mesma função anteriormente exercida, ou em outra compatível com seu estado de saúde, assegurando-se o pagamento da remuneração que estaria percebendo na atualidade, bem como o restabelecimento de todos os benefícios contratuais, especialmente o plano de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando então a obrigação poderá ser convertida em indenização, a ser executada em favor da Litisconsorte".   Foi indeferida a liminar requerida, por meio da qual a Impetrante pretendia obter a suspensão imediata da referida tutela antecipada (ID a2d4de4).   Intimada, a Impetrante interpôs Agravo Interno (ID f84d9f1).   Regularmente citada a Litisconsorte (ID 377d4ac), apresentou defesa (ID 35c20cf).   Notificada da decisão de ID a2d4de4, a autoridade coatora não se manifestou.    Parecer do Ministério Público do Trabalho, oficiando pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno (ID 6870814).   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.                   MÉRITO         Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz Titular da…

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