Processo 0000096-04.2019.5.09.0089

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000096-04.2019.5.09.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
19/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000096-04.2019.5.09.0089 AUTOR: DANIELE GOMES DORNELA RÉU: FISICAL CREDIT LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5992aa proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça"  TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCIA REGINA RODRIGUES TAVARES, no dia 15 de maio de 2026.  DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requer a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada FISICAL AP TREINAMENTOS E COSMETICOS LTDA para a inclusão do sócio DEIMES DA CUNHA. Indefere-se tendo em vista que da manifestação apresentada (Id e6d8418) não se verifica demonstrada a ocorrência de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte do Sr. DEIMES DA CUNHA, requisitos estes essenciais para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica sucessiva inversa. Neste sentido, decisões da Seção Especializada do E.TRT09: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. Nesta E. Seção Especializada prevalece o entendimento de que a desconsideração inversa da personalidade jurídica somente se mostra aplicável em hipóteses excepcionais, se comprovada fraude, desvio de bens ou abuso de direito por parte dos sócios da empresa, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Agravo de petição conhecido e provido. (AP-0001674-27.2017.5.09.0653; Relator Des. Ricardo Bruel da Silveira; Memória 1045, Sessão 21/03/2023)." "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE BENS. FRAUDE. ABUSO DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. Em que pese cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, consoante majoritário entendimento desta e.Seção Especializada, para ser reconhecida, é necessária a prova do desvio de bens, a fraude ou abuso de direito por parte do(s) sócio(s) que se utiliza(m) da personalidade jurídica para transferir ou esconder bens, o que não restou demonstrado pela exequente (artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC). Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (PROCESSO nº 0001094-34.2018.5.09.0015 (AP); Relatora NEIDE ALVES DOS SANTOS em 26/10/2023, Sessão 26/10/2023)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. DESVIO DE BENS. FRAUDE. NÃO INDICAÇÃO PELO CREDOR. Incabível a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quando nem sequer noticiados elementos que apontem para a fraude ou abuso de direito por parte de sócio executado que, utilizando-se de empresa estranha aos autos, oculta bens com o intuito de lesar o exequente, requisitos cuja prova, a cargo do credor, era imprescindível para o processamento da medida pretendida, a teor do disposto no art. 50 do CC (teoria subjetiva) c/c art. 855-A da CLT, § 1º do art. 133 e § 4º do art. 134, ambos do CPC.(PROCESSO nº 1430900-67.1997.5.09.0015 (AP)- RELATOR: ADILSON LUIZ FUNEZ – Sessão em 22/11/2024)" Intime-se a parte credora para indicar parâmetros NOVOS, CONCRETOS E APTOS para possibilitar o prosseguimento dos atos executórios, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório, com início do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017), conforme artigo 128 do Provimento nº 4 /GCGJT de 26/09/2023 que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral…

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