Processo 0000096-07.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000096-07.2025.5.10.0011 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO: GILSON IZIDIO LOPES PROCESSO n.º 0000096-07.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Advogados: RAYANE FARIA GUIMARAES - DF59752, KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO - DF36564, GABRIEL BUNN ZOMER - DF0051461, DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI - DF0059043, SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA - DF06433, LIVIA HOLANDA REGIS LIMA - DF52031, CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO - DF26378, LUCIANA CAIXETA GANIM DE MENEZES - DF22353, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF0042203 EMBARGADO: GILSON IZIDIO LOPES Advogados: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA - DF11056 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Não há falar em omissão ou contradição no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão e a conclusão se coaduna com o entendimento adotado. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Todavia, a fim de tornar mais clara as condenatórias se presta esclarecimentos. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 319/327 do PDF, em face do acórdão às fls. 279/290 do PDF, por meio do qual foi conhecido o recurso ordinário por si interposto, e, no mérito, negado provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Aduz existir omissão e contradição no julgado. Argumenta que não foi observado o entendimento exarado no item II da Súmula 51 do TST, que veda o pinçamento de regimes sucessivos, ressaltando que, havendo revogação de regulamento empresarial, o obreiro não pode escolher disposições isoladas para extrair os aspectos mais vantajosos de cada um. Também alega omissão quanto aos reajustes já concedidos e alerta para a impossibilidade de cumulação. Por fim, alega que não restou claro se o INPC seria o único índice a ser aplicado ou se funcionaria como piso mínimo, ou, ainda, se deveria ser acrescido à base já reajustada. Intimado, o reclamante, ora embargado, apresentou impugnação aos embargos, conforme fls. 330/334 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz a embargante que a egr. Turma incorrera em omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 51 do TST à hipótese, porquanto ressalta ser vedada a combinação de regimes sucessivos. Alega omissão, também, quanto aos valores já adimplidos e, por fim, afirma não ter restado claro acerca da incidência do INPC, se deveria ocorrer de maneira isolada ou como compensação dos reajustes já concedidos, ou, ainda, se seria acrescido sobre a base já reajustada. Sem razão a embargante ao alegar omissão e contradição no julgado. …
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