Processo 0000096-12.2026.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000096-12.2026.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATSum 0000096-12.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: FABIO DA CONCEICAO RECLAMADO: VICENTE SALU DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3f1bb2 proferida nos autos. Decisão de Homologação de Acordo – PJe-JT À vista do interesse das partes em conciliar, conforme petição de acordo de Id. 8177e41, este Juízo, neste ato, HOMOLOGA O ACORDO, nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível, nos seguintes termos: VICENTE SALU DA SILVA pagará à parte autora, FABIO DA CONCEIÇÃO, em troca de quitação do postulado na inicial, a quantia líquida de R$ 24.782,95, da seguinte forma: Entrada: R$ 4.280,04, correspondente ao valor já bloqueado nos autos, o qual deverá ser liberado à parte autora mediante alvará de transferência; 1ª parcela: R$ 3.417,15, até 15/08/2026; 2ª parcela: R$ 3.417,15, até 15/09/2026; 3ª parcela: R$ 3.417,15, até 15/10/2026; 4ª parcela: R$ 3.417,15, até 15/11/2026; 5ª parcela: R$ 3.417,15, até 15/12/2026; 6ª parcela: R$ 3.417,16, até 15/01/2027. O ajuste dos centavos na última parcela decorre da necessidade de preservação do valor total do acordo, uma vez que o saldo de R$ 20.502,91 não comporta divisão exata em seis parcelas de R$ 3.417,15. As condições originalmente apresentadas pelas partes constam da petição de acordo. Os pagamentos das parcelas do acordo deverão ser realizados pela parte reclamada por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, em conformidade com o Provimento CR nº 01/2015, de 03/08/2015. Excepcionalmente, autoriza-se a liberação do valor já bloqueado de R$ 4.280,04 diretamente à patrona da parte autora. A parte reclamante requer que seja expedido Alvará para Transferência ao Beneficiário do Crédito, indicando os seguintes dados bancários: Titular: Eduarda Cardoso Mendes; CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Banco: Sicredi; Agência: 0812; Conta-corrente: 31.504-7; PIX: XXX.XXX.XXX-XX MULTA: Ocorrendo inadimplemento ou mora, aplicar-se-á multa de 50% sobre o saldo devedor, com antecipação do vencimento de todas as parcelas vincendas. CTPS: A Secretaria deverá proceder às anotações determinadas na sentença de conhecimento, por meio do sistema eSocial, caso ainda pendentes de cumprimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: Considerando que o acordo foi celebrado depois da sentença, com cálculos já elaborados, as contribuições previdenciárias deverão observar a proporcionalidade existente na conta de liquidação de Id. b3b29ca. Assim, fixa-se a contribuição previdenciária proporcional ao acordo no valor de R$ 3.023,14, considerada a contribuição previdenciária apurada na conta e a proporção entre o valor do acordo e o débito da parte reclamada. A planilha registra contribuições sociais no valor de R$ 3.443,01 e débito subtotal de R$ 28.224,96. Tendo em vista que a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas pagas nesta ação resulta em quantia inferior a R$ 40.000,00, fica a parte reclamada desobrigada do recolhimento, nos termos da Súmula nº 67 da AGU, da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, e da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. CUSTAS: Pela parte reclamante, no percentual de 2%, no importe de R$ 495,66, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isenta, com fundamento no artigo 790, § 3º, da CLT, ante o benefício da justiça gratuita. HOMOLOGAÇÃO: Com o presente acordo, a…

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