Processo 0000096-13.2026.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000096-13.2026.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM RORSum 0000096-13.2026.5.14.0091 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: JUCILENE DA CONCEICAO SILVA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000096-13.2026.5.14.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. INAPLICABILIDADE. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada adotado durante o contrato de trabalho do reclamante, com condenação ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas destinadas à compensação, em razão do labor em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, instituído por norma coletiva, sem licença prévia da autoridade competente; (ii) estabelecer se a tese firmada pelo STF no Tema 1046 autoriza a flexibilização da exigência prevista no art. 60 da CLT. III. Razões de decidir 3. O art. 60 da CLT exige licença prévia da autoridade competente como condição de validade para a prorrogação de jornada em atividades insalubres, tratando-se de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. 4. A Súmula 85, VI, do TST estabelece a invalidade do acordo de compensação em atividade insalubre sem prévia inspeção e autorização administrativa, ainda que previsto em norma coletiva. 5. Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho configuram direitos absolutamente indisponíveis, insuscetíveis de flexibilização por negociação coletiva, nos termos do art. 611-B, XVII, da CLT e da Constituição Federal. 6. A tese do Tema 1046 do STF não afasta normas de saúde e segurança do trabalho, pois condiciona a prevalência do negociado ao respeito aos direitos absolutamente indisponíveis. 7. A prestação habitual de horas extras reforça a descaracterização do regime compensatório. 8. Invalidado o acordo, são devidas horas extras integrais (hora + adicional), sendo inaplicáveis os itens III e IV da Súmula 85 do TST. 9. A sentença líquida é instrumento de celeridade e efetividade processual, sendo o recurso ordinário a via adequada para impugnação de eventuais equívocos nos cálculos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1) A compensação de jornada em atividade insalubre exige licença prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. 2) A ausência dessa autorização invalida o regime compensatório, ainda que previsto em norma coletiva. 3) O Tema 1046 do STF não autoriza a flexibilização de normas relativas à saúde e segurança do trabalho. 4) Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho constituem direitos absolutamente indisponíveis, insuscetíveis de flexibilização por negociação coletiva. 5) Declarada a invalidade do regime compensatório, é devido o adicional de horas extras sobre as horas compensadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 6º; 7º, XXII e XXVI; 170;…

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