Processo 0000096-15.2024.5.06.0282
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS HTE 0000096-15.2024.5.06.0282 REQUERENTES: EVELI NASCIMENTO DE LIRA REQUERENTES: TIK MERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a88b0b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos tempestivamente por TIK MERCADO LTDA, em face do despacho de Id. #id:96eec13, alegando erro material no valor atribuído ao acordo. Devidamente notificada, a Embargada se manifestou, concordando com os embargos. Autos protocolados para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que protocolados tempestivamente, através de advogado regularmente habilitado. Passo a apreciar as razões dos Embargos. Alega o Embargante que houve erro material no despacho de Id. #id:96eec13, quanto ao valor do novo acordo. Afirma que o valor correto é de R$407,33, e que o valor de R$1.500,00 constante no depósito juntado aos autos refere-se ao pagamento de dois acordos: o do presente feito e o do proc, 0000092-75.2024.5.06.0282. A Embargada concordou com os embargos, reiterando as informações fornecidas. Compulsando os autos do proc. 0000092-75.2024.5.06.0282, observa-se que se trata de outra Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), em que figura como partes MERCADO SIQUEIRA LTDA. e EVELI NASCIMENTO DE LIRA, no qual também houve a oposição de embargos de declaração, com concordância da Embargada. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material apontado, determinar que na ata de Id. #id:2845d28: Onde se lê: “O requerente EMPREGADOR pagou o(a) requerente TRABALHADOR(A) a importância líquida e total de R$ 1.500,00, até 25/06/2026, comprovante #id: 9935d5d.” Leia-se: “O requerente EMPREGADOR pagou o(a) requerente TRABALHADOR(A) a importância líquida e total de R$ 407,33”. Considerando o erro material ora reconhecido, determino a retificação dos valores devidos a título de custas processuais e contribuições previdenciárias. Permanecem inalterados os demais termos do acordo homologado. CONCLUSÃO Ante o exposto, resolve o Juízo CONHECER dos Embargos Declaratórios tempestivamente opostos por TIK MERCADO LTDA. e, no mérito, ACOLHE-LOS, para sanar o erro material apontado. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a compor o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para que proceda a retificação dos valores devidos a título de custas processuais e contribuições previdenciárias. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVELI NASCIMENTO DE LIRA
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