Processo 0000096-16.2026.8.27.2705
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000096-16.2026.8.27.2705/TO AUTOR : ISLENNE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE VERBAS FUNDIÁRIAS (FGTS) ajuizada por ISLENNE SOUZA NASCIMENTO em face do ESTADO DO TOCANTINS , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi contratada pelo ente estatal mediante sucessivos contratos temporários, exercendo atividades de caráter contínuo e permanente, sem que estivesse configurada necessidade temporária de excepcional interesse público, circunstância que, segundo sustenta, caracteriza afronta direta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Alega que as reiteradas contratações revelam desvirtuamento do regime jurídico-administrativo excepcional, razão pela qual postula o reconhecimento da nulidade dos vínculos firmados com a Administração Pública Estadual, bem como a condenação do requerido ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, relativos a todo o período laborado. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo fichas financeiras, registros funcionais e memória de cálculo, tendo sido atribuído à causa valor compatível com o proveito econômico perseguido. Regularmente citado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação ( evento 13 ), na qual defende, em síntese, a legalidade das contratações temporárias realizadas, sustentando que os vínculos observaram a legislação estadual e a previsão contida no art. 37, IX, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do regime celetista e do FGTS às contratações de natureza jurídico-administrativa. Houve réplica ( evento 19 ). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída por prova documental. As partes, inclusive, manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento imediato da demanda. A matéria discutida cinge-se à legalidade das contratações temporárias firmadas pelo ente público e às consequências jurídicas decorrentes de sua eventual nulidade, o que prescinde de dilação probatória. Os documentos funcionais, fichas financeiras e atos administrativos acostados são aptos a demonstrar a realidade fática necessária à solução da lide. Ressalte-se que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados, tendo o Estado do Tocantins apresentado contestação detalhada, seguida de réplica pela parte autora. Não há alegação de cerceamento de defesa ou necessidade de esclarecimento técnico que justifique a instrução probatória. Nesse contexto, a antecipação do julgamento atende aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sem prejuízo às garantias processuais das partes. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com resolução definitiva da controvérsia. Da contratação temporária e do desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal A Constituição Federal estabelece,…
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