Processo 0000096-18.2026.5.07.0023

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000096-18.2026.5.07.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000096-18.2026.5.07.0023 RECORRENTE: JULIO IGLESSIAS ROCHA SOBREIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: JULIO IGLESSIAS ROCHA SOBREIRA E OUTROS (3) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000096-18.2026.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por CONSTRUTORA FEITOSA LTDA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA JMV LTDA e CONSÓRCIO FEITOSA JMV EEEP CEDRO, sem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, acompanhado de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de impossibilidade financeira decorrente do inadimplemento de créditos pelo Estado do Ceará. Após o indeferimento da gratuidade e a concessão de prazo para regularização do preparo, as recorrentes deixaram de efetuar os recolhimentos, renovando apenas o pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa jurídica, desacompanhada de prova robusta da incapacidade econômica e seguida da ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação, autoriza a concessão da justiça gratuita e afasta a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira. A mera afirmação de iliquidez decorrente do inadimplemento contratual pelo Poder Público, desacompanhada de documentação contábil apta a demonstrar incapacidade econômica, não comprova a hipossuficiência exigida pela legislação e pela jurisprudência. Indeferido o pedido de justiça gratuita em sede recursal, o relator deve conceder prazo para o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo concedido, com a mera renovação do pedido de justiça gratuita, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus aos benefícios da justiça gratuita quando comprova de forma robusta sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Alegações de iliquidez financeira desacompanhadas de prova documental idônea não autorizam a concessão da justiça gratuita. O não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento da gratuidade e a concessão de prazo para regularização, acarreta a deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TST, OJ…

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