Processo 0000096-23.2026.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000096-23.2026.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000096-23.2026.5.13.0032 AUTOR: THAMYRES CAVALCANTI FERREIRA RÉU: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9494f0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THAMYRES CAVALCANTI FERREIRA em face de CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA para condenar a empresa a pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a quantia constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referentes aos seguintes títulos: a) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base da reclamante, nos termos do art. 193, § 1º e § 4º, da CLT e da Súmula nº 191 do TST, durante o período de 06/12/2022 a 01/10/2024, observada a evolução salarial constante da CTPS e dos contracheques. O adicional deverá repercutir em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Julgo improcedentes os pedidos formulados contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-la do recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos. Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial,  IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. Em caso de indenização por dano imaterial ou moral, por entendimento expresso em súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão. Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta fixação. Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas devidas. Condeno primeira a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos pedidos julgados improcedentes, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo prazo de 2 (dois) anos. A apuração do imposto de renda seguirá as disposições da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, e a eventual retenção na fonte será realizada conforme o art. 46 da Lei n. 8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida, junto à Receita Federal. Custas, pela ré, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração fora das estritas hipóteses legais…

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