Processo 0000096-24.2021.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATSum 0000096-24.2021.5.19.0002 AUTOR: MARIA DAS GRACAS CORREIA GOMES RÉU: VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13146db proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (Id 69c5504) em face das decisões de Id 5ca8112, que não conheceu da Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela executada, e de Id 068ae1a, que determinou o sobrestamento do presente feito em razão da instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), com a centralização dos atos executórios no processo piloto de nº 0000036-61.2020.5.19.0010, além de decretar a suspensão do prazo prescricional intercorrente. O juízo de admissibilidade recursal pressupõe a observância concomitante de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de validade. No caso em tela, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento do apelo por ausência de preenchimento de pressuposto intrínseco (cabimento), diante da irrecorribilidade imediata dos atos jurisdicionais impugnados, conforme fundamentação que segue. O artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o Agravo de Petição como recurso cabível contra decisões proferidas pelo Juiz nas execuções. Contudo, a interpretação desse dispositivo deve guardar estrita harmonia com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrado no artigo 893, § 1º, da CLT, segundo o qual os incidentes processuais são resolvidos pelo próprio juízo, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias somente desafiam recurso imediato nas restritas e taxativas hipóteses previstas na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que não se verifica em nenhuma das matérias manejadas pela ora Agravante, conforme se passa a demonstrar individualmente: A) Do Não Conhecimento da Impugnação aos Cálculos (Decisão de Id 5ca8112) A insurgência direcionada ao despacho de Id 5ca8112 não comporta manejo imediato por meio de Agravo de Petição, revelando-se flagrantemente inadequada. Importante destacar que não houve insurgência da executada em relação à decisão proferida pelo juízo de origem de Id 0374e82, que não conheceu da impugnação dos cálculos de liquidação, ante a liquidez da sentença proferida na fase de conhecimento. O despacho fustigado indicou que a planilha de Id 832cf89 tratou apenas da atualização monetária e da inclusão de juros de mora. Não houve, portanto, inovação de critérios dos cálculo já fixados na sentença, tampouco de reabertura do contraditório da fase de liquidação. A insurgência genérica da devedora (Id d2c5b8c), que sequer apresentou planilha detalhada com os valores que entendia como razoáveis, operou-se, portanto, sob o manto da mais nítida preclusão consumativa e temporal. Ademais, vigora no ordenamento processual trabalhista uma dinâmica sucessiva inafastável: após a homologação ou atualização da conta de liquidação, os atos executórios marcham compulsoriamente em direção à efetiva e integral garantia do juízo. Somente após a garantia patrimonial, abre-se ao executado a oportunidade de opor Embargos à Execução, nos exatos moldes do artigo 884,…
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