Processo 0000096-25.2025.5.05.0341

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000096-25.2025.5.05.0341
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA RORSum 0000096-25.2025.5.05.0341 RECORRENTE: ELENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: IC-C INDUSTRIA E COMERCIO DE CALDEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e56a871 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000096-25.2025.5.05.0341 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (BA0078911) Recorrido:   Advogado(s):   AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE JORGE EDUARDO MUNIZ LIBORIO (BA22144) LUDIMILA COELHO LOIOLA (BA27713) Recorrido:   Advogado(s):   IC-C INDUSTRIA E COMERCIO DE CALDEIRAS LTDA MICHELI RISCALLI CONTI DOS SANTOS (SP367779) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ELENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: Na assentada realizada em 18.12.2025, conforme fls. 311/312, id. 78e8727, o autor compareceu, porém não apresentou prova testemunhal. Desta forma, a ausência de testemunhas não decorreu de ato judicial impeditivo, mas da não utilização, pela própria parte, da faculdade processual que lhe foi regularmente assegurada no momento oportuno. A preclusão, de seu turno, traduz a perda da possibilidade de praticar determinado ato processual em razão do seu não exercício no tempo, modo e forma legalmente estabelecidos. De outro modo, uma vez oportunizada a produção da prova, com ciência prévia e inequívoca acerca do ônus de comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, a inércia da parte atrai a preclusão temporal, impedindo que, posteriormente, se converta a própria omissão em fundamento de nulidade processual. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa quando o Juízo de origem assegura às partes a plena oportunidade de produzir prova oral, observando o devido processo legal e as regras de condução da instrução, e a parte, mesmo ciente da necessidade de apresentar suas testemunhas independentemente de intimação judicial, deixa de fazê-lo. Nessa perspectiva, o contraditório foi concretamente franqueado, ao passo que a ausência de lastro probatório oral resultou de…

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