Processo 0000096-25.2025.5.10.0102

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000096-25.2025.5.10.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000096-25.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: DEIVISON JESUS FELIX DA SILVA RECLAMADO: MS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e109c0d proferida nos autos.   CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal concedido às partes para manifestação sobre os fins do art. 879, da CLT e não houve impugnação aos cálculos. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 16 de julho de 2026.   DECISÃO   Vistos os autos. Ante os termos da certidão supra, decreto preclusa a oportunidade para as partes apresentarem impugnação aos cálculos, nos termos do art. 879, da CLT.    Instauro a execução, com base no artigo 765, da CLT. Homologo os cálculos do Id.7464b07 para fixar o débito do(a) executado(a), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 99.476,39 (noventa e nove mil e quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), atualizado até o dia 30/6/2026. Ressalto o cabimento de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (CLT, artigo 789-A). Há valores nos autos (Id.24eed1c). Considerando que o(a) exequente promoveu o início da execução, com a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial, determino, com base no artigo 880, da CLT c/c artigo 841, § 1º, do CPC, a citação do(a) executado(a) MS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA  para pagamento da importância de R$ 93.191,05 (noventa e três mil e cento e noventa e um reais e cinco centavos), já deduzido o valor do saldo judicial,  sem prejuízo das atualizações de direito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no artigo 835, do CPC. O(a) executado(a) poderá efetuar depósito judicial no valor total da dívida por meio do sitio: https://www.trt10.jus.br/servicos/guias/?pagina=guia_deposito_judicial.php&idTRT10M=95. Nos termos do artigo 791-A, § 4º,  da CLT, e com o reforço do Verbete 75/2019, do TRT da 10ª Região, o pagamento dos honorários advocatícios ficará condicionado à mudança do status financeiro ostentado pelo reclamante que determinou a concessão da gratuidade de justiça, conforme constou da sentença transitada em julgado.  Ante os termos da Portaria Normativa 47/2023, da PGF, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Publique-se. Decorrido o prazo, fica autorizada a realização de diligências para busca de bens dos executados, com a utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial pertinentes.   BRASILIA/DF, 16 de julho de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

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