Processo 0000096-29.2025.5.10.0812
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000096-29.2025.5.10.0812 AGRAVANTE: GILBERTO DA SILVA SANTOS AGRAVADO: L K J - FRIGORIFICO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000096-29.2025.5.10.0812 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: GILBERTO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA AGRAVADO: L K J - FRIGORIFICO LTDA ADVOGADA: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA-TO (Juiz Maximiliano Pereira de Carvalho) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO PROPORCIONAL. CÁLCULO. A apuração do aviso prévio proporcional deve observar a remuneração diária obtida mediante divisão do salário mensal por 30 dias, multiplicada pelos dias deferidos no título executivo. A fórmula que divide a remuneração mensal pela quantidade de dias deferidos e a seguir a multiplica pela mesma quantidade neutraliza a proporcionalidade e reduz indevidamente o crédito exequendo, em descumprimento da coisa julgada. Agravo de petição provido. FGTS. DEPÓSITOS MENSAIS NÃO RECOLHIDOS. A sentença exequenda determinou o recolhimento dos depósitos de FGTS não realizados a partir de dezembro de 2022, com incidência sobre o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário proporcional, acrescidos da indenização compensatória de 40%. Os cálculos homologados limitaram-se ao FGTS incidente sobre verbas rescisórias, sem apuração dos depósitos mensais inadimplidos durante o contrato de trabalho. Retificação determinada. Agravo de petição provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, pela r. sentença de ID 659c42f, julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos oposta pelo exequente, homologando os cálculos retificados de ID 87f94e6. Inconformado, o Exequente interpôs agravo de petição, insurgindo-se quanto aos critérios de apuração do aviso prévio indenizado de 57 dias e do FGTS inadimplido a partir de dezembro de 2022, apontando equívoco pericial. Foi apresentada contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição. MÉRITO RECURSO DO EXEQUENTE AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE 57 DIAS A r. sentença a quo rejeitou a insurgência do Exequente quanto ao cálculo do aviso prévio indenizado, sob o fundamento de que o título executivo limitou-se a deferir aviso prévio de 57 dias, sem fixação de critério específico de cálculo diário, reputando correta a metodologia adotada pela perícia. O Agravante, inconformado, alegou que a perícia utilizou fórmula matemática incompatível com o comando condenatório, neutralizando os 57 dias deferidos no título executivo, ao aplicar divisão da remuneração mensal por 57 e posterior multiplicação pela mesma quantidade de dias, o que resultou em valor equivalente a apenas uma remuneração mensal. O demonstrativo da conta pericial efetivamente registrou a seguinte fórmula de cálculo (ID 87f94e6): "((((ÚLTIMA REMUNERAÇÃO) / 57,0000) X 1,00000000) X APURADA)" A metodologia utilizada resulta, matematicamente, na neutralização integral da…
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