Processo 0000096-33.2021.8.08.0017
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000096-33.2021.8.08.0017 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GLAURO STREY APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto da Lei Maria da Penha, à pena de 02 meses de detenção, em regime inicial aberto. 2. Consta da denúncia que, em 03 de março de 2021, na zona rural de Domingos Martins/ES, o apelante, durante desentendimento familiar envolvendo questão patrimonial, ameaçou sua cunhada ao aproximar uma roçadeira de seu rosto, em gesto intimidatório, causando-lhe temor de mal injusto e grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (iii) examinar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não procede, uma vez que a sentença expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a condenação, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos defensivos. 5. Ademais, não demonstrado prejuízo concreto, incide o princípio do pas de nullité sans grief, afastando-se a nulidade arguida. 6. No tocante à prescrição, considerando a pena aplicada (02 meses de detenção), o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 7. Entre o recebimento da denúncia (12/11/2021) e a prolação da sentença (22/07/2024), não transcorreu lapso superior ao prazo legal, sendo inaplicável a prescrição retroativa com termo inicial na data do fato, conforme vedação do art. 110, §1º, do Código Penal. Mérito 8. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos elementos documentais e pela prova oral produzida em juízo. 9. A autoria é evidenciada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunha presencial, que confirmou a conduta intimidatória do apelante. 10. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos. 11. A conduta de aproximar equipamento potencialmente lesivo ao rosto da vítima revela meio idôneo à intimidação, suficiente para caracterizar o delito de ameaça. 12. Inexistindo elementos aptos a infirmar a condenação, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença apresenta motivação suficiente e coerente com o conjunto probatório. 2. A prescrição retroativa não pode ter como termo inicial data…
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