Processo 0000096-34.2025.5.05.0532

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000096-34.2025.5.05.0532
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000096-34.2025.5.05.0532 RECORRENTE: PATRICK LIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICK LIMA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000096-34.2025.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DAS HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HIGIDEZ PARCIAL. LABOR AOS SÁBADOS. PROVA ORAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338 DO TST. REFORMA PARCIAL. Recurso Ordinário do Reclamante visando à reforma da Sentença que indeferiu horas extras sob fundamento na validade dos controles de jornada. Cartões de ponto que se mostram fidedignos quanto à jornada cumprida de segunda a sexta-feira, porquanto corroborados pelo depoimento pessoal do Reclamante e acompanhados de controles manuais diários, evidenciando o registro e o pagamento das horas extraordinárias eventualmente prestadas nesses dias. Controvérsia restrita ao labor aos sábados. Prova oral produzida por ambas as partes que converge no sentido da efetiva prestação de serviços em determinados sábados, com jornada usual das 7h às 11h, ao passo que os cartões de ponto e holerites permanecem silentes durante praticamente todo o pacto laboral, excepcionado apenas o sábado de 10/10/2020, em que houve registro e pagamento. Ausentes registros de jornada relativos aos sábados, em afronta ao art. 74, §2º, da CLT, e à diretriz da Súmula nº 338 do TST, reconhece-se a inidoneidade dos controles de frequência exclusivamente quanto a esses dias, fixando-se, com base na prova oral, que o Reclamante laborava, em média, 2 (dois) sábados por mês, das 7h às 11h, perfazendo 4 (quatro) horas extras mensais, ressalvado o mês em que já houve pagamento do labor sabatino (10/10/2020), em que é devido apenas mais 1 (um) sábado nas mesmas condições. Reforma parcial da Sentença para condenar as Reclamadas ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes do labor sabatino assim arbitrado, com adicional legal ou normativo e reflexos, mantida, no mais, a improcedência das horas extras referentes à jornada de segunda a sexta-feira.   DAS DIFERENÇAS DE FGTS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA LÍQUIDA. EVOLUÇÃO SALARIAL. Verificando-se que, embora a Sentença tenha consignado que os valores de FGTS seriam apurados em liquidação, foi proferido decisum líquido, acompanhado de memória de cálculos, impõe-se reconhecer a possibilidade de impugnação imediata do critério de apuração em sede de Recurso Ordinário. Constatada a existência, nos autos, de holerites referentes a todo o período contratual, mostra-se indevida a adoção da última remuneração como base única para projeção de todos os depósitos fundiários, critério excepcional vinculado à ausência de comprovantes de pagamento, por afrontar o art. 15 da Lei nº 8.036/1990, o art. 457 da CLT e por potencialmente ensejar enriquecimento sem causa. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças de FGTS e da multa de 40%, dá-se provimento ao apelo, no particular, para determinar que a conta seja retificada, de modo que os depósitos sejam recalculados com observância da remuneração mensal efetivamente devida em cada competência, segundo a evolução salarial demonstrada nos holerites…

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