Processo 0000096-37.2026.5.09.0128
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000096-37.2026.5.09.0128 AUTOR: ROBERTO ARAUJO RÉU: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60c1137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ROBERTO ARAUJO em face de PROXXI TECNOLOGIA LTDA e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, decido: a) ACOLHER a prejudicial suscitada pelas reclamadas para DECLARAR a prescrição quinquenal incidente ao caso, extinguindo o feito com resolução de mérito com relação às pretensões de recebimento de créditos com data de exigibilidade anterior a 26/01/2021, devendo ser acrescido o prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020; b) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a primeira reclamada nas parcelas deferidas na fundamentação, quais sejam: - CUMPRIMENTO da seguinte obrigação de fazer: expedição de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); - PAGAMENTO das seguintes verbas: adicional de periculosidade e reflexos; horas extras, intervalares, adicional de sobreaviso e reflexos; FGTS; honorários de sucumbência; recolhimentos previdenciários e fiscais; juros e correção monetária. c) RECONHECER a responsabilidade solidária da segunda reclamada (IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA) pelos créditos deferidos nesta demanda; d) CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Autorizo o abatimento por verbas de mesma natureza comprovadamente pagas, de forma global, desde que os comprovantes de pagamento sejam juntados até a fase de liquidação. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros segundo a lei, observando-se que a correção monetária sobre as parcelas salariais incide no mês seguinte ao da prestação do serviço e, para as demais parcelas, como 13º salário, férias, verbas rescisórias e FGTS, observar-se-á o índice do próprio mês de exigibilidade. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (introduzido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010) em conjunto com a Instrução Normativa 1.127/2011, da RBF, ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde a condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento firmado na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 150.000,00). Cumpra-se no prazo legal. Partes cientes, nos termos da Súmula 197 do C. TST. EAK MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROXXI TECNOLOGIA LTDA. - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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