Processo 0000096-44.2026.5.14.0404
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000096-44.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: ADRIANO FRANCA DE SOUZA RECLAMADO: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9196de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista movida por ADRIANO FRANCA DE SOUZA em face de CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: - pronunciar a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 16/10/2020: - condenar a ré ao pagamento: a) salário substituição estritamente limitado aos períodos de 15 dias postulados na exordial referente às férias do gerente Kennedy nos meses de agosto de 2023, março de 2024 e março de 2025 (ID 4d346d8), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com terço, FGTS e multa de 40%. b) horas extras praticadas de 06/11/2021 a 07/07/2022, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), observada a jornada fixada com base na média física dos cartões de ponto posteriores. As horas extras deverão ser apuradas com o adicional de 50% para os dias úteis e 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória na mesma semana, com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Autoriza-se, desde já, a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, nos termos da fundamentação. Defiro à parte Reclamante o benefício da justiça gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte Reclamante. Condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes (multas dos artigos 467 e 477 da CLT e danos morais), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, conforme previsão do art. 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Custas processuais de R$ 374,38, pela Reclamada, conforme planilha de cálculo anexa a esta sentença. Após o trânsito, expeça-se requisição ao E. TRT da 14ª Região para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA
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