Processo 0000096-45.2026.5.06.0411

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000096-45.2026.5.06.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000096-45.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: VANESSA DE ALMEIDA LIMA RECLAMADO: MARYCELIA GOMES DE SA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c649ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (Lei nº 9.957/00). II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ATUAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO ÀS PRETENSÕES AO DANO MORAL (item “h” do rol de pedidos da exordial) É considerada inepta a petição inicial quando ausente o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 840, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil. Basta uma simples análise do rol de pedidos da exordial para se constatar a ausência de causa de pedir quanto ao dano moral. Assim, atuando de ofício, DECLARO a inépcia da petição inicial para extinguir sem resolução de mérito as pretensões relativas ao dano moral (art. 485, I, do CPC). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a preliminar, sob o argumento de “a ausência da CTPS da autora, vez que esta limitou-se a juntar a capa do referido documento, o que dificulta a defesa, pois além de requerer o reconhecimento do vínculo, requer indenização substituta pelo seguro-desemprego”. Observa-se que a carteira digital foi coligida aos autos (ID c8b1d1e – folha 160/164). No mais, não se vislumbra causa de inépcia, pois o pedido e a causa de pedir encontram-se dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 840, 1º, da CLT. Como a peça de ingresso se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa da demandada, REJEITO a preliminar suscitada. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO, DIFERENÇAS SALARIAIS, INTERVALO INTRAJORNADA E RESCISÃO INDIRETA Narra a demandante que foi contratada em 06 de agosto de 2024, para exercer a operadora de caixa. Informa que a jornada de trabalho era de segunda a sexta, das 08h às 18h, com 2h de intervalo para refeição, e aos sábados das 08h às 14h, esclarecendo que o intervalo não era respeitado e sempre saía fora do horário acertado. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, a decretação de rescisão indireta, o registro do contrato de trabalho na carteira profissional e o pagamento das verbas trabalhistas indicadas no rol de pedidos da exordial. A reclamada sustentou que a reclamante se recusou a trazer a sua CTPS para o devido registro em razão de receber os benefícios sociais Bolsa Família e Loas. Afirmou que aceitou tal situação apenas por uma questão de humanidade. Informou que no período da admissão em 08/2024 até o final de janeiro de 2025, a reclamante laborou em meio expediente, no horário das 08h às 13h, recebendo salário proporcional. Esclareceu que a partir de fevereiro de 2025, a reclamante passou a laborar no horário das 8h às 16h, de segunda a sexta, com 2 horas de intervalo. Mencionou que a reclamante laborava somente até às 16h em razão de ter que ir buscar o filho na creche, esclarecendo que a reclamante não laborava aos sábados sob o argumento de não ter com quem deixar o filho. Destacou que os horários laborados foram devidamente registrados em folhas de ponto preenchidas pela Autora. A narrativa das partes revela que não há controvérsia acerca da relação de emprego. Estabelece o art. 29 da CLT que o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de…

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