Processo 0000096-46.2024.5.07.0004
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0000096-46.2024.5.07.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE FORTALEZA AGRAVADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000096-46.2024.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/1985 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas processuais em sede de cumprimento individual de sentença coletiva. O recorrente defende que, na condição de substituto processual de trabalhador hipossuficiente, faz jus à isenção de custas para garantir o acesso à jurisdição coletiva, independentemente de prova de sua saúde financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o sindicato, ao atuar como substituto processual na fase de execução, possui direito à isenção do adiantamento de custas e demais despesas processuais, independentemente da comprovação de insuficiência econômica exigida para as pessoas jurídicas em geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando o sindicato atua na qualidade de substituto processual, a regência jurídica do ônus processual desloca-se para o microssistema de tutela coletiva, aplicando-se o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Segundo a legislação de regência, não haverá adiantamento de custas, emolumentos ou honorários pela associação autora, salvo se comprovada a má-fé, o que não se verifica no caso concreto. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e desta Seção Especializada consolidou o entendimento de que a substituição processual em favor de categoria hipossuficiente justifica a isenção de custas para viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva ou em sua execução é isento do adiantamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. A condenação do ente sindical ao pagamento de custas e honorários na condição de substituto processual exige a prova inequívoca de má-fé, inexistente na hipótese de mera sucumbência ou no curso regular da execução. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, III; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87; CLT, art. 790, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 00017975020175070016, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07.06.2023; TRT-7, AP: 0000668-06.2023.5.07.0014, Rel. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto, j. 09.11.2023. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) …
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