Processo 0000096-47.2026.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000096-47.2026.5.13.0024 AUTOR: JOSE MARCONI GONCALVES FERREIRA RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0236a6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista proposta por JOSE MARCONI GONCALVES FERREIRA em face de ALPARGATAS S.A Benefícios da gratuidade deferidos ao autor. Honorários periciais pela ré no valor de R$1.500,00. Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pelo autor no valor de R$2.449,67, calculadas sobre o valor da causa, mas dispensados em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCONI GONCALVES FERREIRA
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