Processo 0000096-48.2024.5.12.0023

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000096-48.2024.5.12.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000096-48.2024.5.12.0023 RECORRENTE: JOEL RAIMUNDO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOEL RAIMUNDO PEREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000096-48.2024.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: JOEL RAIMUNDO PEREIRA, JRV CONSTRUTORA LTDA. - ME RECORRIDO: JOEL RAIMUNDO PEREIRA, JRV CONSTRUTORA LTDA. - ME, MUNICIPIO DE BALNEARIO GAIVOTA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade, conforme previsto nos artigos 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000096-48.2024.5.12.0023, sendo embargante JRV CONSTRUTORA LTDA. - ME. A parte reclamada opõe os presentes embargos de declaração apontando a existência omissão no tópico referente ao pensionamento deferido e a capacidade do reclamante. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. EMBARGOS DA RECLAMADA 1.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA Afirma o reclamado que há omissão no julgado visto que ela "deixou expressamente consignado em seu Recurso Ordinário que tal limitação não impede o exercício da atividade de costura, que sempre constituiu o ofício principal e habitual do reclamante, por se tratar de atividade que não exige esforço físico intenso, tampouco trabalho em altura, podendo ser desempenhada de forma plenamente compatível com as restrições apontadas". Alega que "em nenhum momento do v. acórdão houve manifestação específica acerca da tese central deduzida pela recorrente no Recurso Ordinário, no sentido de que a redução funcional apontada no laudo pericial não repercute sobre a atividade principal e habitual do reclamante, qual seja, a costura". Conclui que "ao manter a condenação ao pagamento de pensionamento, este E. Colegiado limitou-se a reconhecer que o reclamante sofreu redução permanente de sua capacidade laborativa, bem como a examinar os critérios utilizados para o arbitramento do valor da pensão, sem, contudo, enfrentar o argumento expressamente formulado pela recorrente de que o recorrido se encontra apto ao trabalho e que sua limitação não o inabilita, nem reduz de forma relevante, para o exercício de seu ofício principal". Reitera que "a recorrente não sustentou a inexistência de qualquer limitação física, mas sim que a limitação não impede o exercício da atividade de costura, circunstância que foi claramente exposta no Recurso Ordinário e que não foi objeto de apreciação específica no acórdão embargado". Pugna sejam os presentes embargos acolhidos e sanado o vício apontado. Pois bem. A oposição de embargos de declaração apenas tem fundamento quando atendidas as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver omissão, contradição, obscuridade no julgado, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Na situação em tela, contudo, a celeuma…

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