Processo 0000096-52.2026.8.04.2900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000096-52.2026.8.04.2900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Beruri - JE Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Embargos de Declaração Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VANDERLEY DE SOUZA VIEIRA em face da sentença proferida anteriormente, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a complexidade da causa e a necessidade de perícia técnica, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos para julgamento. Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95. No que tange ao requisito da tempestividade, verifica-se que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 16/02/2026, considerando-se publicada em 19/02/2026. O prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95, iniciou-se em 20/02/2026, findando em 26/02/2026. Tendo em vista que o recurso foi interposto em 26/02/2026, resta preenchido o pressuposto extrínseco da tempestividade. Presentes, outrossim, o interesse recursal e a regularidade formal, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. Analisando detidamente a irresignação do embargante, constato que o recurso não merece acolhimento, uma vez que a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o desfecho da lide naquela fase processual, inexistindo as omissões ou contradições alegadas. O ponto central do inconformismo reside na tese de que, sendo a Comarca de Beruri dotada de Vara Única, este juízo deveria ter determinado a adequação do rito e não a extinção do processo. Ocorre que tal argumento desconsidera a autonomia e a especificidade do microssistema dos Juizados Especiais. Diferentemente do que ocorre na Justiça Comum, onde a incompetência pode ensejar a remessa dos autos, o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 é categórico ao determinar a extinção do feito quando inadmissível o procedimento. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a extinção por complexidade é imperativo legal nos Juizados Especiais, não havendo falar em conversão compulsória de rito, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e às regras de organização judiciária que delimitam a competência absoluta em razão da matéria e do rito especial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENUNCIADOS N.º 54 E 70 DO FONAJE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A complexidade das demanda proposta junto ao Juizado Especial deve ser apurada pelo objeto da prova e não pelo direito material. Conforme já assentado no enunciado 70 do FONAJE, a perícia contábil, de per si, é capaz de tornar complexa a causa para aferição do critério de competência. Assim, não há como cogitar o processamento da demanda no Juizado Especial Cível, sendo, portanto, de competência da Justiça comum. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 4006016-16.2020.8.04.0000; Relator (a): Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 05/07/2021; Data de registro: 06/07/2021) Ademais, não prospera a alegação de violação ao princípio da primazia do julgamento…

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