Processo 0000096-53.2026.5.23.0126

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000096-53.2026.5.23.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Confresa
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATSum 0000096-53.2026.5.23.0126 RECLAMANTE: JOSE ADEMILSON SANTANA RECLAMADO: PORTAL DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1b2615 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Em razão do exposto, a MMª JUÍZA DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CONFRESA, decide JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ADEMILSON SANTANA em face de PORTAL DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, na ação trabalhista nº 0000096-53.2026.5.23.0126, para: 1) DECLARAR a revelia e confissão ficta do reclamado; 2) CONDENAR a demandada, nos limites da lide, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar/fazer: 2.1) Saldo de salário de junho de 2025; 2.2) Saldo de salário; 2.3) Aviso prévio indenizado; 2.4) 13º salário proporcional; 2.5) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 2.6) FGTS do período, acrescida da multa de 40%; 2.7) Multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do Réu. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A Lei 14.905/2024 alterou o artigo 406 do Código Civil, impactando o regime de atualização dos débitos cíveis e trabalhistas. PARÂMETROS: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "I" da modulação do STF; e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora serão pela “Taxa Legal” (Resultado da subtração SELIC - IPCA). A diretriz está em consonância com a Ata de Reunião 001/2025 da Comissão de Padronização da Metodologia Contábil na Secretaria de Contadoria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, constituída pela PORTARIA TRT SGP GP N. 213/2022. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, os empregadores são responsáveis por tais recolhimentos e podem deduzir a cota parte do Reclamante – OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Nos termos do art. 495 do CPC/15, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC, vale também…

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