Processo 0000096-54.2026.5.08.0002
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000096-54.2026.5.08.0002 REQUERENTE: FERNANDA DA ROCHA ESTEVES REQUERIDO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DE BELEM - CINBESA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32e914f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Visto, etc I. RELATÓRIO A executada, CINBESA, apresentou Impugnação à Execução arguindo excesso de execução (Art. 412 do CC). O exequente manifestou-se pugnando pelo não conhecimento da medida, sob o argumento de preclusão consumativa e coisa julgada, sustentando que os critérios de cálculo foram fixados no título executivo e ratificados por decisão anterior (Id 6bfdd36) não recorrida. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Preclusão e Coisa Julgada: Analiso, preliminarmente, a arguição de preclusão. Compulsando os autos, verifica-se que a metodologia de cálculo, inclusive a incidência da multa convencional, deriva diretamente do título executivo judicial (Sentença de Id ad7fe23 e Acórdão de Id 7c45e24). Ademais, a planilha homologada (Id 9276798) já havia sido submetida ao crivo deste juízo por ocasião de decisão anterior (Id 6bfdd36), sem que a executada tivesse se insurgido contra o critério da multa no momento oportuno. Nesse contexto, a rediscussão de critérios de cálculo que já foram definidos pelo título e homologados sem insurgência tempestiva encontra óbice na preclusão consumativa (art. 507 do CPC) e na imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Portanto, diante da ausência de erro aritmético e da fixação dos critérios no título executivo, não há respaldo jurídico para a alteração pretendida. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Execução apresentada pela executada, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos critérios de cálculo fixados no título e mantendo incólume a planilha homologada (Id 9276798). Cientes as partes. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DE BELEM - CINBESA
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