Processo 0000096-58.2009.8.02.0037

TJAL • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000096-58.2009.8.02.0037
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do São Sebastião
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: RICARDO JORGE PACHECO MELO (OAB 13535/AL) - Processo 0000096-58.2009.8.02.0037/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Processo e Procedimento - AUTORA: Adriana Rodrigues de Melo - EXECUTADO: Municipio de São Sebastião - Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Adriana Rodrigues de Melo em face do Município de São Sebastião, objetivando o recebimento de valores reconhecidos judicialmente e processados sob o rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de fl. 35, determinou a intimação do ente municipal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o pagamento das referidas RPVs, sob pena de penhora/sequestro de valores. Devidamente intimado via portal eletrônico, o Município de São Sebastião deixou transcorrer o prazo in albis, não acostando aos autos o comprovante de quitação, tampouco apresentando justificativa para a inércia. É o relatório. Passo a decidir. O regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, quando se trata de obrigações de pequeno valor (RPV), prescinde da expedição de precatório, devendo o pagamento ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) meses contados da entrega da requisição, conforme inteligência do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Diferente do regime de precatórios, o descumprimento do prazo para pagamento de RPV autoriza o sequestro/penhora online do numerário suficiente ao adimplemento da obrigação, visando garantir a efetividade da jurisdição e a dignidade da justiça. Tal medida encontra amparo no artigo 536, § 1º, do CPC, que permite ao magistrado determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, bem como no entendimento consolidado de que a impenhorabilidade de bens públicos não é absoluta diante da mora injustificada em obrigações de natureza alimentar ou de pequeno valor. No caso sub examine, a resistência injustificada do executado em cumprir a determinação de fl. 35 impõe o uso da ferramenta constritiva eletrônica para a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, em razão do descumprimento do despacho de fl. 35 e com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 835, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A PENHORA ONLINE (SEQUESTRO), via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade do Município de São Sebastião (CNPJ: 12.247.631/0001-99), até o limite do valor atualizado do débito constante nos autos. Proceda a Secretaria à minuta de bloqueio eletrônico, observando-se a atualização do débito realizada pelo exequente. Realizado o bloqueio, intimem-se as partes acerca do resultado e da transferência do numerário para conta judicial vinculada a este processo; Ainda, intime-se o Município da realização da constrição para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Sebastião , datado eletronicamente. VICTOR VALANN HOLANDA GOES JUIZ DE DIREITO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados