Processo 0000096-59.2023.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AIAP 0000096-59.2023.5.07.0011 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA AGRAVADO: IMAGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000096-59.2023.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO BIENAL E DA INTIMAÇÃO PARA INDICAR CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição, sob o fundamento de que "mesmo cumpridos os requisitos de admissibilidade, inconteste a inércia da parte exequente, notificada validamente, em 10/04/2024, ou seja, na vigência da nova lei, sem proceder a qualquer ato satisfatório para o prosseguimento da execução". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem poderia negar seguimento ao agravo de petição mediante análise de matéria relacionada ao mérito recursal; e (ii) estabelecer se estavam presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de admissibilidade recursal limita-se à verificação dos requisitos legais para conhecimento do recurso, não podendo apreciar matéria afeta ao mérito, cuja competência é do tribunal. A decisão que negou seguimento ao agravo de petição examinou a configuração da inércia do exequente e a manutenção da prescrição intercorrente, incorrendo em indevida incursão no mérito recursal. 4. O marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 09/09/2024, após o decurso do prazo para manifestação do exequente acerca da consulta patrimonial realizada nos autos. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em 20/05/2026, antes do transcurso integral do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT, caracterizando reconhecimento prematuro da prescrição. O juízo de origem deixou de intimar previamente o exequente para se manifestar acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição antes de extinguir a execução. A decretação da prescrição intercorrente sem prévia oportunidade de manifestação do exequente viola o contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de petição conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 897, § 7º; CPC, art. 921, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; IN TST nº 41/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, AP nº 0000796-57.2022.5.07.0015, Rel. Des. Antônio Teófilo Filho, SE-II, p. 12.06.2026. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMAGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE…
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