Processo 0000096-59.2024.8.17.3450

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000096-59.2024.8.17.3450
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4ª CÂMARA CÍVEL- RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0000096-59.2024.8.17.3450 RECORRENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (sucessora de QBE BRASIL SEGUROS S/A) RECORRIDO: SEVERINO CARVALHO DOS SANTOS RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. PERFIL DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COBERTURA DEVIDA. ENTREGA DO SALVADO. LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito do segurado ao recebimento de indenização por perda total de veículo sinistrado, afastando a negativa de cobertura baseada em divergência no preenchimento do questionário de perfil de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a inexatidão de perfil de condutor enseja a perda automática da garantia securitária; (ii) verificar a obrigatoriedade de transferência do salvado como condição para o pagamento da indenização; e (iii) definir a aplicação do regime de encargos moratórios após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência de informações no questionário de risco não autoriza a perda da indenização, exigindo-se a prova cabal do agravamento intencional do risco e da má-fé do contratante, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 4. O recebimento da indenização integral impõe a entrega do salvado ou o respectivo abatimento financeiro para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), mas tal obrigação não funciona como condição suspensiva do adimplemento principal pela seguradora. 5. Os encargos moratórios incidentes a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 devem observar a aplicação unificada da taxa referencial SELIC (art. 406, CC), readequando-se a sucumbência face ao decote da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A inexatidão nas informações de perfil do segurado demanda comprovação de má-fé e nexo causal com o sinistro para afastar a cobertura. 2. A regularização do salvado é impositiva sob pena de abatimento em cumprimento de sentença, sem obstar o pagamento imediato do capital segurado. 3. A taxa SELIC unificada incide sobre as parcelas devidas após a vigência da Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 766, 768, 884; CPC, arts. 86 e 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.210.205/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data de registro no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator

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