Processo 0000096-59.2025.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000096-59.2025.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000096-59.2025.5.11.0017 RECORRENTE: R M P ROMERO - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: ERICA MADY LIMA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 355bd36, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26040810504028200000015926696 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROVIMENTO O RECURSO DA RECLAMADA E PROVIDO O RECURSO DO LITISCONSORTE. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada e pelo litisconsorte contra sentença que reconheceu a nulidade do pedido de demissão de empregada gestante, deferiu indenização substitutiva pela estabilidade provisória e condenou subsidiariamente o Município de Manaus ao pagamento das verbas trabalhistas. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é válida a demissão de empregada gestante sem assistência sindical; (ii) se é devida a indenização substitutiva da estabilidade gestacional; (iii) se há responsabilidade subsidiária do ente público; e (iv) se são devidos honorários sucumbenciais adicionais e aplicação de juros diferenciados à Fazenda Pública. III. Razões de decidir: 3. A estabilidade gestacional é garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador (ADCT, art. 10, II, "b"; Súmula 244 do TST). 4. O pedido de demissão de empregada gestante exige assistência sindical ou de autoridade competente, sendo nulo quando ausente tal formalidade (CLT, art. 500; Tema 55 do TST). 5. Comprovada a gravidez à época da rescisão e ausente assistência sindical, é devida a indenização substitutiva do período estabilitário. 6. O Tema 1118 do STF exige a comprovação de conduta negligente da Administração Pública, não admitindo responsabilização automática fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. A reclamante não se desincumbiu do ônus, porquanto não apresentou prova efetiva de falha na fiscalização por parte do ente público ou que, notificada sobre as irregularidades trabalhistas, a Administração Pública tenha se mantido inerte. Incabível a responsabilização automática da Administração Pública por encargos gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, não sendo hipótese, também, de culpa presumida ou inversão do ônus da prova, independentemente do disposto no art. 104, III da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), impondo-se a exclusão da responsabilidade subsidiária do litisconsorte.   IV. Dispositivo e tese: 7. Recursos ordinários conhecidos, desprovido o da reclamada e provido o do litisconsorte. Teses de julgamento: O pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical é nulo, sendo devida indenização substitutiva da estabilidade. Incabível a responsabilização automática da Administração Pública por encargos gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, não sendo hipótese, também, de culpa presumida ou inversão do ônus da prova, independentemente do disposto no art. 104, III da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), impondo-se a exclusão da responsabilidade subsidiária do…

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