Processo 0000096-66.2023.8.12.0109

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000096-66.2023.8.12.0109
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Despacho p. 147/148: "Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação postal do executado Max Marcelo Ferreira para cumprimento de sentença, direcionada ao endereço por ele informado nos autos (f. 46), restou infrutífera, eis que o destinatário teria se mudado (f. 141). É dever das partes de manter seus endereços atualizados durante todo o trâmite processual, conforme preceitua o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A mudança de domicílio sem prévia comunicação ao juízo acarreta a validade das intimações enviadas ao local anteriormente indicado. É o que prevê o parágrafo único do artigo 274 do CPC, a seguir reproduzido: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Acrescente-se que, nos termos do art. 513, § 3º, do mesmo diploma legal, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço do executado constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, caso este tenha mudado de residência sem comunicar o juízo. Assim, o executado Max Marcelo Ferreira deve ser considerado devidamente intimado dos atos praticados neste feito. Em análise ao cálculo de atualização da dívida apresentado às f. 144-146, verifica-se que verifica-se que o credor inseriu o percentual de 10% a título de honorários advocatícios. O Enunciado 97 do FONAJE estabelece que: "ENUNCIADO 97-A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação -XXXVIII Encontro- Belo Horizonte-MG)." Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas eventual penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada, nos termos do art. 524, §1º, do CPC. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar o cálculo atualizado do débito sem a incidência de honorários, haja vista que indevidos em sede dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado 97, do FONAJE, devendo no mesmo prazo, indicar o CPF do executado e indicar bens à penhora e o local onde se encontram ou, ainda, requerer o que entender de direito a fim de dar prosseguimento útil ao feito, sob pena de extinção da execução e consequente arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, inciso III, do CPC, independentemente de nova intimação. Expirado o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Às providências."

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