Processo 0000096-68.2022.8.12.0055

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000096-68.2022.8.12.0055
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000096-68.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: E. R. M. Advogado: Kleverson Jacinto dos Santos (OAB: 497612/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Cassiano Dorácio Antunes Vítima: G. de S. EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. ART. 147-A, § 1º, II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. MANTIDOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, à razão unitária mínima legal, além de R$ 1.500,00 a título de mínimo indenizatório em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação; (ii) verificar se a indenização por danos morais deve ser mantida; (iii) estabelecer se é possível a manutenção do benefício da justiça gratuita. III. ARGUMENTOS DO PARECER 3. Emergindo do caderno processual um acervo probatório sólido e harmônico, sustentado pelas declarações coerentes da vítima e corroborado pelos demais testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, pois indenes a autoria e materialidade relativamente ao crime tipificado no 147-A, § 1º, II do Código Penal. 4. Constatada de forma inequívoca a prática do delito mencionado, faz-se necessária a manutenção do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantum que cumpre perfeitamente o duplo caráter punitivo e pedagógico da medida, em alinhamento com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal impõe ao magistrado o dever de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos suportados pela vítima. 6. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria prática delituosa, sendo desnecessária a produção de prova específica. 7. A fixação de indenização mínima exige apenas pedido expresso na denúncia ou pela vítima, ainda que sem indicação do valor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 983. 8. O valor fixado a título de indenização mínima deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua manutenção quando adequado às circunstâncias do caso concreto. 9. Em razão da hipossuficiência econômica, observa-se que a gratuidade da justiça já foi deferida ao apenado na sentença, de modo que, por corolário, fica suspensa a exigibilidade de custeio pelo período de 5 anos, ocasião em que, constatada a ausência de condições financeiras, prescrita estará a obrigação, razão pela qual sequer há interesse recursal na pretensão. 10. A suspensão da exigibilidade é, precisamente, o mecanismo que compatibiliza a obrigatoriedade da condenação em custas com a garantia da assistência jurídica integral e gratuita. A obrigação fica latente e somente será executada se, e quando, o sentenciado demonstrar possuir condições financeiras para arcar com o débito sem prejuízo de seu sustento, no prazo prescricional de 5 (cinco)…

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