Processo 0000096-73.2025.8.02.0077
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: SARAH DOS SANTOS SILVA (OAB 20598/AL) - Processo 0000096-73.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: Kn Distribuidora( Kasa Nova Móveis e Eletro) - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação proposta por Eronilda dos Santos Oliveira em face de KN Distribuidora, na qual a parte autora narra suposta divergência entre o produto adquirido e aquele efetivamente entregue, especificamente quanto às almofadas que acompanhariam o sofá adquirido. Todavia, da análise detida da petição inicial, verifica-se a ausência de formulação de pedido jurisdicional certo, determinado e apto à apreciação judicial, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Embora a autora exponha narrativa fática relacionada à aquisição de produto supostamente diverso daquele contratado, limitando-se a relatar insatisfação com a tonalidade das almofadas entregues, não há, ao final, delimitação objetiva da tutela jurisdicional pretendida. A petição inicial deve preencher os requisitos mínimos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, exigindo-se a presença de pedido certo e determinado, sob pena de inépcia. A ausência de pedido juridicamente delimitado impede a própria definição da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, inviabilizando o exercício do contraditório, da ampla defesa e da adequada prestação jurisdicional. Nesse contexto, verifica-se que a exordial não apresenta pretensão jurisdicional minimamente individualizada, apta a permitir a atuação do Juízo, circunstância que conduz ao reconhecimento de sua inépcia. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inciso I, §1º, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inépcia da petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
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