Processo 0000096-76.2025.5.19.0004
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0000096-76.2025.5.19.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000096-76.2025.5.19.0004 (ED) EMBARGANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO - COMARHP EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ - AL - SINTCOMARHP, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, JOSÉ ROBERTO COSTA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMARHP em face de acórdão proferido por esta Turma. A embargante alega a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria admitido a ausência de apreciação da ilegitimidade de representação quanto à base sindical na ação originária, mas, ao mesmo tempo, teria reconhecido a preclusão da matéria. Busca o reconhecimento da possibilidade de apreciação da ilegitimidade material de representação do sindicato na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao, de um lado, reconhecer a ausência de apreciação da ilegitimidade de representação sindical na ação originária e, de outro, declarar a preclusão da matéria, impedindo sua análise em fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata a existência de contradição no acórdão embargado. O julgado explicitou as razões pelas quais reconheceu a legitimidade ativa do sindicato e determinou o regular prosseguimento da execução, sem vícios. 4. Para a caracterização da contradição, seria necessária a existência de colisão entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A alegação de que a matéria não foi analisada nem debatida em primeiro grau, afastando a preclusão, refere-se à correção ou não da decisão prolatada, o que não pode ser discutido em sede de embargos de declaração, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 6. Os embargos de declaração são um remédio jurídico destinado ao esclarecimento de decisões judiciais, visando sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não para reformar o julgado. 7. Não há obrigação legal de manifestação acerca de cada argumento lançado pelas partes, quando houver fundamento suficiente para a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:""1. Não se configura contradição em acórdão que fundamenta o prosseguimento da execução em razão da legitimidade ativa, sem colisão entre fundamentação e dispositivo. 2. Embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão do mérito da decisão."" ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos. Maceió, 30 de junho de…
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