Processo 0000096-76.2025.8.16.0144
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000096-76.2025.8.16.0144 Processo: 0000096-76.2025.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.700,00 Autor(s): LEANDRO BELTRAMO DE SOUZA Réu(s): CAIO AUGUSTO SALVADOR DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Leandro Beltramo de Souza em face de Caio Augusto Salvador (mov. 1.1). O autor alega que celebrou contrato verbal de empreitada com o réu para a execução de reforma residencial, englobando serviços de alvenaria, hidráulica e pintura, pelo preço total ajustado de R$ 32.700,00. Sustenta que, no decorrer das obras, o réu efetuou pagamentos parciais que somaram R$ 22.000,00, restando inadimplente quanto ao saldo de R$ 10.700,00. Aduz, ainda, que o réu reteve o pagamento final sob a alegação de sumiço de uma arma de fogo em sua residência, imputando-lhe implicitamente a responsabilidade pelo fato. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento do saldo contratual e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A decisão de saneamento inicial deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação do réu com encaminhamento do feito ao CEJUSC (mov. 14.1). Regularmente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção (mov. 27.1). Em sede de defesa, alegou a ocorrência de quitação integral e até mesmo de pagamento superior ao valor originalmente pactuado, totalizando R$ 33.806,26 despendidos por meio de transferências bancárias via PIX, cheques destinados a terceiros sob determinação do autor (incluindo o pagamento de uma motocicleta) e compensação de dívida que o autor mantinha perante o açougue do qual o réu é sócio-proprietário. Defendeu a ausência de ato ilícito a amparar o pleito de danos morais, asseverando que apenas formalizou boletim de ocorrência sobre o desaparecimento de seu bem, sem qualquer imputação de autoria ao autor. Em sede de reconvenção, postulou a condenação do autor ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais, sob a alegação de que a obra foi abandonada e apresenta graves falhas de execução. Apresentou, por fim, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao requerente. O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (mov. 33.1). Sustentou que os pagamentos adicionais descritos pelo réu correspondem a novos serviços e reformas extras contratadas no decorrer da obra, tais como a reconstrução de quarto afetado por incêndio, aumento de muros e repinturas. Rejeitou a compensação do débito do açougue, alegando inexistência de concordância, e pugnou pela extinção da reconvenção por ausência de recolhimento de custas processuais. A parte reconvinte apresentou impugnação à contestação da reconvenção (mov. 44.1), aduzindo o regular recolhimento das custas processuais correspondentes. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu manifestou interesse na produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e juntada de novos documentos (mov. 48.1). O autor requereu a produção de…
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