Processo 0000096-81.2025.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000096-81.2025.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000096-81.2025.5.13.0024 AUTOR: DANIEL MARINHO DA SILVA RÉU: PAU BRASIL PARAIBA COMERCIO DE MOTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad10d28 proferido nos autos. DESPACHO Intimada a apresentar a complementação dos valores obtidos em atualização de cálculos, a ré se insurge, apontando eventuais equívocos relativos às deduções de valores liberados e quitação de custas processuais. A despeito de não haver mais oportunidade para impugnação aos cálculos de liquidação, vez que a sentença foi publicada de forma líquida e não sofreu alteração pela Instância Revisora, tendo transitado em julgado, em respeito à higidez da atualização feita, já que o apontamento é em relação às deduções, conheço a insatisfação. Analiso e decido.  O valor recolhido pela reclamada, por ocasião da apresentação do recurso Ordinário, foi considerado e abatido do valor devido a título de custas judiciais, contudo, ante a mora recursal, ônus do recorrente, que tentou rediscutir o mérito da causa até a Revista, inclusive via AI, tais montantes sofrem atualização, ocorrendo daí eventual diferença. Nada a regularizar. Já o montante abatido do crédito do reclamante, R$54.005,44, é exatamente o valor que foi levantado pelo reclamante conforme Alvarás de Ids. 50b32aa,50b32aa e seguintes. Não há nada a reparar. Eventual saldo remanescente existente na conta do Juízo, só será abatido do crédito do reclamante ou dos demais credores, quando efetivamente liberado. Nada a reparar. Mister o esclarecimento ao executado que esta decisão é interlocutória e como tal, irrecorrível de imediato, sendo eventual manutenção de insatisfação relativa apenas à atualização da conta ou a eventuais erros de dedução, analisada apenas após a garantia da execução, por meio próprio, servindo este ato ainda, de reiteração do comando anterior para que efetue o pagamento da execução, em 02 dias, sob pena de adoção de sistemas conveniados. Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, 29 de julho de 2026. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAU BRASIL PARAIBA COMERCIO DE MOTOS LTDA

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