Processo 0000096-84.2025.8.27.2726

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000096-84.2025.8.27.2726
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000096-84.2025.8.27.2726/TO AUTOR : JERLAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : VALERIA PEREIRA ROSIM (OAB TO011934) ADVOGADO(A) : WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052) RÉU : DOUPER AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB DF064310) ADVOGADO(A) : MAYSA FRANCO GOMES (OAB TO006255) ADVOGADO(A) : PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B) ADVOGADO(A) : RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS (OAB DF031994) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO (OAB DF078524) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Jerlan Carlos de Almeida em desfavor de DOUPER AGROPECUÁRIA LTDA. , ambos já qualificados nos autos. O autor alega que é credor da importância atualizada de R$ 10.674,56 (dez mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), oriunda da prestação de serviços de locação de caçamba realizada no período de novembro de 2023 a janeiro de 2024, de forma que o inadimplemento da ré ensejou prejuízos financeiros que justificam a cobrança judicial. Citada, a ré apresentou contestação no evento 33, CONT1 . Réplica foi oferecida no  evento 55, REPLICA1 . Realizada audiência de conciliação, não foi obtido acordo entre as partes, conforme ata de  evento 35, TERMOAUD1 . Decisão saneadora prolatada no  evento 68, DECDESPA1 . No  evento 78, PET1 , a parte ré informou que o crédito almejado na exordial se " encontra habilitado no valor de R$ 8.751,87, seu pagamento será realizado nos termos e condições previstos no plano de recuperação judicial aprovado ". Instado a se manifestar, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito no  evento 86, PET1  e no evento 98, PET1 , com a constituição do crédito em seu favor e o reconhecimento do pedido em relação ao valor de R$ 8.751,87 (oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos. Vieram os autos conclusos para julgamento.  É o breve relatório. DECIDO. O interesse processual fundamenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional buscada, de modo que a ausência de qualquer um desses elementos obsta o desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC. Na hipótese, a superveniente desnecessidade de prosseguimento da lide individual decorre diretamente dos efeitos do regime da recuperação judicial aplicáveis à empresa demandada. A delimitação temporal do crédito perseguido pelo autor demonstra que a obrigação foi constituída entre novembro de 2023 e janeiro de 2024 ( evento 1, INIC1 ). Por outro lado, o pedido de recuperação judicial da ré foi distribuído em 20 de junho de 2024, tendo o seu processamento deferido por decisão proferida em 21 de outubro de 2024, nos autos n.º 0000519-47.2024.8.27.2704. Consequentemente, o crédito em debate é de natureza estritamente concursal, amoldando-se ao disposto no art. 49, caput , da Lei n.º 11.101/05, segundo o qual se sujeitam à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ademais, conforme comprovado pelos documentos apresentados pela requerida, a dívida objeto desta ação de cobrança foi devidamente reconhecida e incluída na relação nominal de credores que integra o plano de recuperação judicial da empresa ré. A própria parte autora corroborou essa situação no evento 86, PET1 , ao manifestar o recebimento de manifestação de evento 78 como reconhecimento do pedido no montante de R$…

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