Processo 0000096-85.2026.5.20.0013

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000096-85.2026.5.20.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000096-85.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: PAULO MARCIEL DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d7f46c proferido nos autos. Vistos etc. 1. Considerando que a parte demandada se encontra em recuperação judicial, não detém este juízo qualquer competência para os atos executórios. Isso porque, nos termos das disposições contidas na Lei 11.101/2005, todos os feitos em situações tais são atraídos pelo juízo universal. 2. Nessa esteira, falecendo competência a esta Especializada, outro caminho não há senão expedir certidão de crédito em favor do credor, a fim de que possa habilitar seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial. 3. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - I- A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II- Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III-O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV- O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.VI- Recurso extraordinário conhecido e improvido.(STF - RE 583.955 - Rel. Min. Ricardo Lewandowski- DJe 28.08.2009-p.52)".  "AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO OBREIRO EXTRACONCURSAL NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Restando incontroverso que a Empresa Executada se encontra em recuperação judicial, deve ser mantida a decisão de origem que determinou expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Falimentar, tendo em vista ser incompetente a Justiça do Trabalho para praticar qualquer ato de execução, cuja competência passa ser da Justiça Comum, onde ocorrerá a habilitação do crédito do Exequente, independentemente deste haver sido constituído depois do pedido de recuperação judicial.    " (Processo 0000196-31.2021.5.20.0008, Relator(a) THENISSON SANTANA DÓRIA, DEJT 13/02/2023). 4. Diante do exposto, expeça-se certidão de crédito para que o exequente possa habilitar-se no juízo da recuperação. Intimem-se as partes. 5. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao fluxo sobrestamento, onde aguardará por 02…

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