Processo 0000096-87.2026.5.14.0131
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000096-87.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: RAQUEL ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: LATICINIOS ROLIM DE MOURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fe3341 proferida nos autos. Agendada a perícia médica neste processo, a Parte Autora informou sobre a conclusão de um laudo pericial médico em ação previdenciária, que atestou sua incapacidade parcial temporária uniprofissional por 180 dias, a partir de 29-1-2026, para atividades que demandem sobrecarga de joelho, devido a patologias decorrentes de uma queda no trabalho em 6-12-2024. Argumenta que a função de auxiliar de cozinha, para a qual foi readaptada por força de tutela de urgência, é incompatível com suas restrições médicas, causando-lhe dores extremas e agravando seu quadro de saúde, o que a levou a dois afastamentos em março de 2026. Alega que a Parte Ré, mesmo ciente da situação, tem enviado notificações de faltas injustificadas, demonstrando má-fé. Diante disso, requer a juntada dos documentos comprobatórios, a intimação da Parte Ré para se manifestar, a manutenção de seu afastamento das atividades laborais pelo período indicado no laudo pericial, e ressalta a importância da perícia médica trabalhista agendada para 26-5-2026. Intimada, a Parte Ré alega que a Parte Autora incorre em comportamento contraditório e litigância de má-fé, pois, após ter solicitado e obtido a readaptação para a função de auxiliar de cozinha por este juízo, a Parte Autora passou a alegar incapacidade com base em um laudo pericial da Justiça Federal, enquanto ignora uma sentença da Justiça Estadual que reconheceu sua aptidão para o trabalho, configurando uma tríplice fronteira jurisdicional para obter vantagens indevidas. Impugna o laudo federal e as provas apresentadas pela Parte Autora, afirmando que a função de auxiliar de cozinha é leve e compatível com sua condição, e que as alegações da Parte Autora visam evitar o trabalho e forçar o pagamento de salários sem contraprestação laboral. Diante disso, requer a revogação imediata da tutela de urgência, a aplicação de multa por litigância de má-fé à Parte Autora, a suspensão do processo até o trânsito em julgado das ações previdenciárias e que a Parte Autora seja advertida sobre a possibilidade de rescisão por justa causa devido às faltas injustificadas. A Parte Autora, por sua vez, refuta as alegações da Parte Ré de má-fé, comportamento contraditório e recusa ao trabalho, afirmando que a readaptação para a função de auxiliar de cozinha mostrou-se incompatível com suas limitações médicas, comprovadas por laudo pericial previdenciário. Alega que não há contradição em buscar o emprego e, ao mesmo tempo, informar sobre o agravamento de sua saúde devido às atividades exigidas. Salienta que a Parte Ré não provou a compatibilidade da função readaptada com suas restrições, não apresentando descrição detalhada das atividades, análise ergonômica ou parecer médico ocupacional específico. Contesta a acusação de litigância de má-fé, defendendo o exercício regular de seu direito de ação e a distinção das demandas previdenciárias. Requer a rejeição das alegações da Parte Ré, a manutenção da tutela de urgência, o indeferimento dos pedidos da Parte Ré e, subsidiariamente, a apresentação de documentação técnica sobre a função readaptada. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a Parte Autora foi readaptada pela Parte Ré por força…
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